Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.843, DE 7 DE MAIO DE 2009 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.843, DE 7 DE MAIO DE 2009

Altera o art. 3º do Decreto nº 5.652, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes na importação de embalagens de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, instituído pelos arts. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e § 2º do art. 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,

     DECRETA:

     Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 5.652, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 1º, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será realizado por estimativa, tendo por base as vendas dos últimos três meses.

§ 1º Na hipótese de início de atividade, a pessoa jurídica comercial poderá calcular a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, até que se completem três meses para aferição das vendas, com base nos pedidos em carteira.

§ 2º .................................................................................................
.........................................................................................................

II - superior a vinte por cento do valor devido, em cada mês, por quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados durante o período de doze meses anteriores ao mês de importação, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de setembro de 2008.

     Brasília, 7 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/05/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/2009, Página 3 (Publicação Original)