Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.809, DE 30 DE MARÇO DE 2009 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.809, DE 30 DE MARÇO DE 2009

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

     Art. 2º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.

     Art. 3º Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.

     Art. 4º As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV.

     Art. 5º A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da TIPI, passa a vigorar na forma do Anexo V.

     Art. 6º A partir de 1º de julho de 2009, ficam restabelecidas:

     I - as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados nos Anexos I e III;

     II - as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos relacionados nos Anexos II e IV, que se encontravam vigentes no dia 11 de dezembro de 2008.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

     I - entre 1º de abril e 30 de junho de 2009, em relação aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º; e

     II - a partir de 1º de maio de 2009, em relação ao art. 5º.

     Brasília, 30 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/2009, Página 3 (Publicação Original)