Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.764, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.764, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Fazenda: dois DAS 101.5, três DAS 101.4, doze DAS 101.3, cinco DAS 101.2 e quatro DAS 101.1; e
II - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 102.4, cinco DAS 102.2 e quatro DAS 102.1.
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 61 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, ficam demonstrados, na forma do Anexo IV, os cargos em comissão e as funções gratificadas extintos no âmbito do Ministério da Fazenda.
Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput , o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 5º Os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Fazenda serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2009.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 6.661, de 25 de novembro de 2008.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Fazenda, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária federal, inclusive a destinada à previdência social, e aduaneira;
III - atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
IV - administração financeira e contabilidade pública;
V - administração das dívidas públicas, interna e externa;
VI - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VIII - fiscalização e controle do comércio exterior;
IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X - proposição de reformas que visem aperfeiçoar as instituições que regulamentam o funcionamento da economia brasileira; e
XI - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a) | da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada; |
b) | das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; |
c) | da venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço; |
d) | da venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; |
e) | da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; |
f) | de qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza; e |
g) | da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos. |
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Fazenda tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) | Gabinete; e |
b) | Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria para Assuntos Econômicos; 2. Diretoria de Gestão Estratégica; 3. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e 4. Escola de Administração Fazendária; |
II - órgãos específicos singulares:
a) | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 1. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal e Financeira; 2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Tributário; 3. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa; 4. Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União; e 5. Departamento de Gestão Corporativa |
b) | Secretaria da Receita Federal do Brasil: 1. Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento; 2. Subsecretaria de Tributação e Contencioso; 3. Subsecretaria de Fiscalização; 4. Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais; e 5. Subsecretaria de Gestão Corporativa; |
c) | Secretaria do Tesouro Nacional; |
d) | Secretaria de Política Econômica; |
e) | Secretaria de Acompanhamento Econômico; |
f) | Secretaria de Assuntos Internacionais; e |
g) | Secretaria Extraordinária de Reformas Econômico-Fiscais; |
III - órgãos colegiados:
a) | Conselho Monetário Nacional; |
b) | Conselho Nacional de Política Fazendária; |
c) | Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; |
d) | Conselho Nacional de Seguros Privados; |
e) | Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização; |
f) | Conselho de Controle de Atividades Financeiras; |
g) | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; |
h) | Comitê Brasileiro de Nomenclatura; |
i) | Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior; |
j) | Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais; e |
k) | Comitê Gestor do Simples Nacional; |
IV - entidades vinculadas:
a) | autarquias: 1. Banco Central do Brasil; 2. Comissão de Valores Mobiliários; e 3. Superintendência de Seguros Privados; |
b) | empresas públicas: 1. Casa da Moeda do Brasil; 2. Serviço Federal de Processamento de Dados; 3. Caixa Econômica Federal; e 4. Empresa Gestora de Ativos; |
c) | Sociedades de Economia Mista: 1. Banco do Brasil S.A.; 2. IRB - Brasil Resseguros S.A.; 3. Banco da Amazônia S.A.; e 4. Banco do Nordeste do Brasil S.A. |
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - planejar, coordenar, promover e disseminar melhores práticas de gestão e de modernização institucional;
III - coordenar e supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;
IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
V - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos; e
VI - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 5º À Subsecretaria para Assuntos Econômicos compete:
I - acompanhar e supervisionar os trabalhos relativos a assuntos econômicos, no âmbito da Secretaria-Executiva, estabelecendo diretrizes para a programação, a organização, a implementação e a avaliação das tarefas por ela desenvolvidas;
II - coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social e a Assessoria para Assuntos Parlamentares do Ministério, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil organizada; e
III - coordenar a articulação entre os órgãos específicos singulares, vinculados e externos ao Ministério da Fazenda, no trâmite de medidas legais e infralegais.
Art. 6º À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - promover a capacidade de formulação estratégica, observadas as prioridades de governo, definição, mensuração, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do desempenho organizacional;
II - apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial;
III - apoiar a implementação de programas, projetos e ações sistêmicas de transformação da gestão, voltados ao fortalecimento institucional do Ministério e de seus órgãos específicos singulares;
IV - executar as ações a cargo da Secretaria-Executiva na condução dos programas e projetos de cooperação.
Art. 7º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério;
II - coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas citados no inciso I, no âmbito das entidades vinculadas do Ministério;
III - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e entidades vinculadas, e submetê-los à decisão superior;
V - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do Ministério, bem como das estruturas ou estatutos das entidades vinculadas, exceto as empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
VIII - supervisionar, coordenar e orientar as Gerências Regionais de Administração do Ministério.
Art. 8º À Escola de Administração Fazendária compete:
I - planejar, promover e intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério nas suas diversas áreas, bem assim os macroprocessos transversais de trabalho inerentes ao Ministério;
II - promover a formação e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do Ministério;
III - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos do Ministério;
IV - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o mapeamento de competências e a gestão do conhecimento no âmbito do Ministério;
V - planejar e promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse do Ministério;
VI - planejar e executar cursos, projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser conveniados com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com organismos nacionais e internacionais; e
VII - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, de que trata o Decreto nº 73.115, de 8 de novembro de 1973.
Art. 9º À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, técnica e juridicamente subordinada ao Advogado-Geral da União e administrativamente ao Ministro de Estado da Fazenda, compete:
I - apurar a liquidez e certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza e inscrevê-los na dívida ativa da União, para fins de cobrança, amigável ou judicial;
II - fazer o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza, encaminhados para inscrição em dívida ativa da União, ou que se achem em cobrança, podendo reconhecer de ofício a prescrição e a decadência, dentre outras causas de extinção do crédito;
III - representar privativamente, judicial ou extrajudicialmente, a União, na execução de sua dívida ativa;
IV - examinar a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios de interesse da Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida pública externa e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade;
V - examinar previamente a legalidade dos despachos de dispensa, de reconhecimento de inexigibilidade de licitação e respectivas ratificações, dos atos convocatórios e dos contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios a serem celebrados pelo Ministro de Estado, Secretário-Executivo, Procurador- Geral ou dirigentes dos órgãos da estrutura básica do Ministério;
VI - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas as relativas a tributos de competência da União, inclusive infrações referentes à legislação tributária, empréstimos compulsórios, apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, e incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;
VII - fixar, no âmbito do Ministério da Fazenda, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado- Geral da União;
VIII - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) | nos contratos, inclusive de concessão, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte de um lado a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras; |
b) | em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, aquisição financiada de bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, em que seja parte ou intervenha a União; |
c) | no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e em outros órgãos de deliberação coletiva; e |
d) | nos atos constitutivos e em assembléias das sociedades de economia mista e de outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional, e nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade; |
IX - gerir a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, de que tratam o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, destinada a atender ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União;
X - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos e serviços gerais, observadas as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos dos Sistemas de Serviços Gerais e de Documentação e Arquivos;
XI - representar e defender em juízo o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP;
XII - inscrever em dívida ativa os créditos decorrentes de contribuições, multas e encargos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e promover a respectiva cobrança, judicial e extrajudicial;
XIII - planejar, coordenar, orientar apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação:
a) | à formação de novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no desempenho de suas funções institucionais; |
b) | ao aperfeiçoamento e atualização técnico-profissional dos membros, servidores e estagiários do Órgão; |
c) | ao desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, podendo, para essas finalidades, celebrar convênios com órgãos da Administração e entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa; e |
d) | à criação de condições visando ao cumprimento do disposto no art. 39, § 2º , da Constituição; e |
XIV - prestar, aos órgãos do Ministério da Fazenda, consultoria e assessoria jurídicas nas matérias de que trata este artigo.
§ 1º No exercício das atividades previstas no inciso XIII será utilizada, preferencialmente, a estrutura física disponibilizada pela Escola de Administração Fazendária.
§ 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pelas disposições do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 10. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal e Financeira compete:
I - examinar a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à União, em matéria financeira, inclusive os referentes à dívida pública interna e externa, e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade;
II - propor e examinar, no âmbito do Ministério, projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos envolvendo matéria financeira, tais como dívida pública, crédito em todas as suas modalidades, orçamento público, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços públicos, comércio exterior, zonas francas, zonas de livre comércio, zonas de processamento de exportação, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo bancário, ordem econômica e financeira, concorrência, lavagem de dinheiro;
III - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização - CRSNSP, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS e ao Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - CRSFH;
IV - examinar a constitucionalidade e legalidade das minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional;
V - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) | nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim nos de concessões; |
b) | nas operações de crédito, inclusive contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União; |
c) | nos atos constitutivos, assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe a União e contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações e de outros títulos e valores mobiliários; e |
d) | nos contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito; |
VI - prestar, aos órgãos do Ministério da Fazenda, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 11. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Tributário compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da Fazenda Nacional;
II - exercer a representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência;
III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas pertinentes à representação e defesa judicial da Fazenda Nacional, bem como do contencioso administrativo- fiscal;
IV - coligir elementos de fato e de direito, para o preparo, em regime de urgência, de informações em mandados de segurança e outras ações impetradas contra atos do Ministro de Estado, do Secretário- Executivo e dos dirigentes dos órgãos específicos singulares componentes da estrutura básica do Ministério da Fazenda;
V - emitir, quando solicitado, em matérias de competência da PGFN, pareceres em defesa de lei ou ato normativo federal, objeto de ação direta de inconstitucionalidade, bem assim a respeito de outras ações propostas nos Tribunais Superiores;
VI - examinar, quando necessário, decisões judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro de Estado, dependa de sua autorização, ou, ainda, quando solicitado pelos órgãos do Ministério da Fazenda;
VII - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
VIII - coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas pertinentes a assuntos tributários;
IX - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos que envolvam matéria jurídico-tributária;
X - prestar, aos órgãos do Ministério da Fazenda, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 12. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas em questões de Direito Administrativo e de Técnica Legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, excluídas aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou Departamento;
II - coordenar e supervisionar as atividades relativas à consultoria e assessoria jurídicas em matéria pertinente a projetos de leis, decretos e outros atos normativos de interesse do Ministério da Fazenda, excluídas aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou Departamento;
III - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressalvados os que sejam afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou Departamento;
IV - coordenar e supervisionar as atividades pertinentes à consultoria e assessoria jurídicas em assuntos de licitações e contratos administrativos, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - examinar, previamente, a legalidade dos despachos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, dos atos convocatórios e dos contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios a serem celebrados pelo Ministro de Estado, Secretário-Executivo, Procurador-Geral ou dirigentes dos órgãos da estrutura básica do Ministério, excluídos os que sejam afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou Departamento;
VI - prestar, aos órgãos do Ministério da Fazenda, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 13. Ao Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à apuração, inscrição e cobrança e estratégias de cobrança referentes à dívida ativa;
II - orientar as unidades descentralizadas da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional em relação aos serviços de apuração, inscrição, cobrança e estratégias de cobrança referentes à dívida ativa, inclusive quanto ao fornecimento de certidões de regularidade fiscal e à concessão e ao controle de parcelamentos de débitos;
III - atuar em articulação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e outros órgãos, visando ao aperfeiçoamento dos serviços de apuração, inscrição, cobrança e estratégias de cobrança referentes à dívida ativa, bem assim da arrecadação de receitas;
IV - propor diretrizes e atos normativos, bem assim medidas para a racionalização das tarefas administrativas pertinentes à apuração, inscrição, cobrança e estratégias de cobrança referentes à dívida ativa;
V - propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária federal no que se referir à cobrança da dívida ativa;
VI - orientar e supervisionar a atuação das unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no que se refere aos serviços da cobrança da dívida ativa;
VII - promover intercâmbio de informações relativas à execução judicial da dívida ativa com as Secretarias da Fazenda ou de Finanças e as Procuradorias-Gerais, ou órgãos congêneres, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 14. Ao Departamento de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades internas de:
I - orçamento, programação e execução financeira, convênios, licitações e contratos, administração patrimonial, infraestrutura, sistemas e serviços de tecnologia;
II - gestão de pessoas, abrangendo recrutamento, capacitação, alocação, desenvolvimento e avaliação de desempenho;
III - suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados voltadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, garantindo a segurança e a integridade das informações;
IV - organização e modernização administrativa; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 15. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal, inclusive as relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal;
III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;
IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de declarações;
V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos creditórios, relativos aos tributos por ela administrados;
VI - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos na economia do País;
VII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e demais receitas da União, sob sua administração
VIII - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, bem como coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;
IX - propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos na programação financeira federal;
X - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratam da matéria;
XI - promover atividades de cooperação e integração entre as administrações tributárias do país, entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, bem assim preparar, orientar e divulgar informações tributárias e aduaneiras;
XII - realizar estudos para subsidiar a formulação da política tributária e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;
XIII - celebrar convênios com órgãos e entidades da administração federal, estadual, distrital e municipal, bem como entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas;
XIV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;
XV - negociar e participar de implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira;
XVI - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;
XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria;
XIX - participar, observada a competência específica de outros órgãos, das atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem de dinheiro;
XX - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;
XXI - articular-se com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-tributário e econômico- previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;
XXII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e
XXIII - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas, no âmbito da administração tributária federal e aduaneira.
Art. 16. À Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de:
I - arrecadação, classificação de receitas, cobrança, restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de créditos tributários;
II - supervisão da rede arrecadadora;
III - gestão dos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - atendimento presencial e à distância ao contribuinte;
V - promoção da educação fiscal;
VI - supervisão do Programa do Imposto de Renda; e
VII - gestão da memória institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 17. À Subsecretaria de Tributação e Contencioso compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à elaboração, modificação, regulamentação, consolidação e disseminação da legislação tributária, aduaneira e correlata;
II - realizar e disseminar estudos e estatísticas econômicotributários e relativos à matéria de comércio exterior;
III - efetuar a previsão e a análise da arrecadação das receitas administradas e das renúncias decorrentes da concessão de benefícios de natureza tributária; e
IV - acompanhar o contencioso administrativo e a jurisprudência emanada do Poder Judiciário.
Parágrafo único. No que se refere ao inciso II, a Subsecretaria de Tributação e Contencioso deverá executar suas atribuições em estreita colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, visando aprimorar os estudos e as políticas públicas a seu cargo.
Art. 18. À Subsecretaria de Fiscalização compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de fiscalização e processos estratégicos, exceto de comércio exterior, e de acompanhamento econômico- tributário dos maiores contribuintes.
Art. 19. À Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração aduaneira e às relações internacionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
II - gerenciar as atividades relativas às operações aéreas desenvolvidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 20. À Subsecretaria de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades:
I - de orçamento, programação e execução financeira, convênios, licitações e contratos, administração patrimonial, infraestrutura, sistemas e serviços de tecnologia;
II - de gestão de pessoas, abrangendo recrutamento, capacitação, alocação, desenvolvimento e avaliação de desempenho e difusão da ética;
III - relativas às mercadorias apreendidas; e
IV - do Plano de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, garantindo a segurança e a integridade das informações.
Art. 21. À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:
I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;
II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
IV - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou a organismos internacionais, bem como o gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais e entidades governamentais estrangeiras de crédito;
V - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;
VI - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob responsabilidade do Tesouro Nacional, avaliando e acompanhando os eventuais riscos fiscais;
VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
VIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei;
IX - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração federal, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;
X - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis da Administração Federal;
XI - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XII - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;
XIII - estabelecer normas e procedimentos para elaboração de processos de tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, e promover os correspondentes registros contábeis de responsabilização dos agentes;
XIV - elaborar as demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;
XV - editar normas gerais para consolidação das contas públicas nacionais;
XVI - consolidar as contas públicas nacionais, mediante a agregação dos dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XVII - promover a integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XVIII - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
XIX - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;
XX - estabelecer, acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e avaliar o cumprimento dos compromissos fiscais dos Municípios que firmaram contrato de refinanciamento de dívida com a União, no âmbito da legislação vigente;
XXI - verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendendo as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
XXII - divulgar, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação vigente;
XXIII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de investimento direto, parceria públicoprivada e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos;
XXIV - gerir o Fundo Soberano do Brasil, incluindo a coordenação da administração e da gestão do Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização, de que trata a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, com vistas a promover os investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, mitigar efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior, apoiando o Conselho Deliberativo, de que trata o art. 6oda referida Lei;
XXV - verificar a adequação dos projetos de parceria público- privada aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos demais normativos correlatos;
XXVI - operacionalizar e acompanhar a gestão de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, com vistas a zelar pela valorização dos recursos públicos lá depositados, e elaborar parecer prévio e fundamentado quanto à viabilidade da concessão de garantias e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da Lei nº 11.079, de 2004, para a contratação de parceria público-privada, consoante o inciso II do § 2º do art. 14 da citada Lei;
XXVII - estruturar e articular o sistema federal de programação financeira, envolvendo os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de dar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral, e dos projetos de investimento em particular;
XXVIII - promover estudos e pesquisas em matéria fiscal, em particular sobre gastos públicos, com vistas a viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;
XXIX - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, visando adequar o sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas internacionais e aos requisitos locais;
XXX - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas com vistas à definição de diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e a identificação de riscos fiscais;
XXXI - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de parceria público-privada, no que tange à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e acompanhamento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos contingentes; a sistema de informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, bem como às demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º No que se refere à despesa pública, inclusive aspectos associados à programação orçamentária, monitoramento e avaliação, conforme mencionado nos incisos VII, XII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII, a Secretaria do Tesouro Nacional deverá executar suas atribuições em estreita colaboração com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, visando suprir eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa área.
§ 2º Os produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro Nacional na área da despesa pública, em especial no que se refere às atividades de monitoramento e avaliação, deverão ser compartilhados com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de modo a permitir sua plena integração com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.
Art. 22. À Secretaria de Política Econômica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação da política econômica;
II - propor diretrizes de médio e longo prazos para a política fiscal e acompanhar, em articulação com demais órgãos envolvidos, a sua condução;
III - elaborar, em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas, visando o equilíbrio fiscal, a eficiência econômica e o crescimento de longo prazo;
IV - analisar e elaborar, em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação tributária e orçamentária e avaliar os seus impactos sobre a economia;
V - definir o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração do Orçamento Geral da União;
VI - avaliar e elaborar, em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas de políticas relativas ao setor produtivo, incluindo, políticas tributária, cambial, comercial, tarifária e de crédito;
VII - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, elaborando relatórios sobre a evolução da economia;
VIII - contribuir para promover o aperfeiçoamento, expansão e ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional;
IX - promover estudos e avaliar medidas para o desenvolvimento dos setores de previdência complementar, seguros e capitalização;
X - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro;
XI - propor alternativas e avaliar, em articulação com demais órgãos envolvidos, as políticas públicas para o sistema habitacional, visando o aprimoramento dos mecanismos regulatórios e operacionais;
XII - propor, avaliar e acompanhar a formulação e implementação de normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola e agroindustrial, especialmente no que diz respeito ao crédito, aos mecanismos de proteção da produção e de preços, à comercialização e ao abastecimento;
XIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação em sua área de atuação, emitindo pareceres técnicos;
XIV - assessorar o Ministro de Estado, nos aspectos econômicos e financeiros, na política de relacionamento com organismos e entes internacionais de financiamento e de comércio;
XV - assessorar o Ministro de Estado no Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); e
XVI - participar da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional.
Art. 23. À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:
I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério, relativas à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica;
II - assegurar a defesa da ordem econômica, em articulação com os demais órgãos do Governo encarregados de garantir a defesa da concorrência, e para tanto:
a) | emitir pareceres econômicos relativos a atos de concentração no contexto da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994; |
b) | proceder a análises econômicas de práticas ou condutas limitadoras da concorrência, instruindo procedimentos no contexto da Lei nº 8.884, de 1994; e |
c) | realizar investigações de atos ou condutas limitadores da concorrência no contexto da Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995 e da Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000; |
III - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, manifestando-se, dentre outros aspectos, acerca:
a) | dos reajustes e das revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos; |
b) | dos processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à União; e |
c) | da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa; |
IV - autorizar e fiscalizar, salvo hipótese de atribuição de competência a outro órgão ou entidade, as atividades de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, valebrinde, concurso ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971;
V - autorizar, acompanhar, monitorar e fiscalizar as atividades de que tratam os Decretos-Leis no 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e no 204, de 27 de fevereiro de 1967;
VI - autorizar e fiscalizar as atividades de que trata o art. 14 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984;
VII - promover o funcionamento adequado do mercado, e para tanto:
a) | acompanhar e analisar a evolução de variáveis de mercado relativas a setores e produtos ou a grupo de produtos; |
b) | acompanhar e analisar a execução da política nacional de tarifas de importação e exportação, interagindo com órgãos envolvidos com a política de comércio exterior; |
c) | adotar, quando cabível, medidas normativas sobre condições de concorrência para assegurar a livre concorrência na produção, comercialização e distribuição de bens e serviços; |
d) | compatibilizar as práticas internas de defesa da concorrência e de defesa comercial com as práticas internacionais; |
e) | avaliar e manifestar-se acerca dos atos normativos e instrumentos legais que afetem as condições de concorrência e eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens; e |
f) | propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial e regional; |
VIII - formular representação perante o órgão competente, quando identificada norma ilegal e/ou inconstitucional que tenha caráter anticompetitivo;
IX - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos de desenvolvimento e para isso:
a) | acompanhar estrategicamente os setores e atividades produtivas da economia brasileira; e |
b) | representar o Ministério da Fazenda em ações interministeriais, associações e nos seminários dos programas estratégicos de desenvolvimento econômico; |
X - desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo; e
XI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não-governamentais também envolvidos nas atribuições mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo.
Art. 24. À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:
I - acompanhar as negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras ou internacionais;
II - analisar as políticas dos organismos financeiros internacionais, bem como a conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas para o Brasil;
III - analisar as políticas financeiras de instituições internacionais e acompanhar iniciativas em matéria de cooperação monetária e financeira;
IV - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores oficiais e privados;
V - participar, no âmbito do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, das decisões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e de prestação de garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE;
VI - assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do COFIG;
VII - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, nos termos da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e da regulamentação em vigor;
VIII - exercer atribuições relativas ao SCE, além daquela mencionada no inciso anterior, incluindo a contratação de instituição habilitada a operar o SCE, para execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;
IX - adotar, dentro de sua competência, todas as medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas ao SCE;
X - adotar as providências necessárias, como mandatária da União, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE;
XI - contratar, a critério da Secretaria, instituição habilitada a operar o SCE ou advogado, no País ou no exterior, para a prática de todos os atos necessários à execução do disposto no inciso X;
XII - participar, no âmbito do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE, das decisões relativas ao planejamento e acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;
XIII - participar, no âmbito do COMACE, das negociações de créditos brasileiros ao exterior, inclusive aquelas realizadas pelo Clube de Paris;
XIV - assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do COMACE;
XV - participar, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, das decisões relativas à autorização da preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas;
XVI - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias ao processo de integração econômica do Brasil no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, incluindo a participação na coordenação de políticas macroeconômicas;
XVII - participar das negociações comerciais relativas ao MERCOSUL e demais blocos econômicos e pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;
XVIII - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias à participação do Brasil na Organização Mundial do Comércio - OMC e em outros organismos internacionais em matéria de comércio exterior, incluindo serviços, investimentos e compras governamentais;
XIX - participar, no âmbito da OMC e de outros organismos internacionais, de negociações em matéria de comércio exterior, incluindo serviços, investimentos e compras governamentais;
XX - acompanhar a execução da política nacional de tarifas de importação e de exportação, em conjunto com os demais órgãos encarregados da elaboração da política de comércio exterior;
XXI - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as políticas e ações do Governo brasileiro nas áreas de salvaguardas e direitos antidumping e compensatório; e
XXII - participar de negociações em matéria de salvaguardas e direitos antidumping e compensatório, no âmbito dos acordos comerciais, da OMC e de outros organismos internacionais.
Art. 25. À Secretaria Extraordinária de Reformas Econômico- Fiscais compete:
I - elaborar e propor medidas legislativas e regulamentares para o aprimoramento institucional do sistema econômico nacional;
II - coordenar a atuação do Ministério na elaboração de propostas de reformas institucionais do sistema econômico nacional, quando assim determinado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
III - promover estudos que auxiliem e fundamentem a elaboração de propostas em sua área de competência;
IV - assessorar o Ministro de Estado em assuntos referentes a reformas institucionais do sistema econômico nacional; e
V - auxiliar os demais órgãos do Ministério na elaboração de propostas de reformas institucionais do sistema econômico nacional.
Art. 26. Ao Conselho Monetário Nacional compete exercer as atribuições de que trata a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação especial superveniente.
Art. 27. Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:
I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º , inciso XII, alínea "g", do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;
III - sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais;
IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas econômico- fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;
V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e estadual; e
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos estaduais.
Art. 28. Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996.
Art. 29. Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, regulamentado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.
Art. 30. Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998.
Art. 31. Ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras cabe exercer as competências definidas no art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998.
Art. 32. Ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, órgão colegiado judicante, paritário, compete julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme estabelecido nos arts. 25, inciso II, e 37, § 2º , do Decreto nº 70.235, 6 de março de 1972, alterado pela Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. Metade dos conselheiros integrantes do CARF será constituída de representantes da Fazenda Nacional, e a outra metade, de representantes dos contribuintes, indicados pelas confederações representativas de categorias econômicas de nível nacional e pelas centrais sindicais.
Art. 33. Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura cabe exercer as competências estabelecidas no art. 156 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que cria o referido Comitê.
Art. 34. Ao Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 2.297, de 11 de agosto de 1997.
Art. 35. Ao Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 30 de novembro de 1993, que cria o referido Comitê.
Art. 36. Ao Comitê Gestor do Simples Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 37. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 38. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos e ordens de serviço, na forma do Decreto- Lei nº 147, de 1967, e da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 39. Ao Secretário da Receita Federal do Brasil incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, expedir atos normativos, administrativos de caráter genérico e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. As atribuições e as delegações de competência anteriormente conferidas ao Secretário da Receita Federal ou ao Secretário da Receita Previdenciária, previstas em lei ou ato inferior e relativas ao exercício dos respectivos cargos, transferem-se automaticamente para o Secretário da Receita Federal do Brasil.
Art. 40. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram suas respectivas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Art. 41. Ao Ouvidor-Geral incumbe:
I - acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos clientes, no âmbito do Ministério; e
II - presidir e operacionalizar o Comitê de Ética Pública do Ministério, em estreito contato com as áreas de gestão de pessoas dos diversos órgãos da estrutura do Ministério.
Art. 42. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Subsecretários, ao Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos serviços e as áreas de jurisdição dos órgãos descentralizados.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/2009, Página 4 (Publicação Original)