Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.709, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.709, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

Altera o Decreto nº 6.002, de 28 de dezembro de 2006, que aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural para o triênio 2007 a 2009.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 6.002, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam aprovados os percentuais de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural para o triênio 2007/2009, na forma dos Anexos I e II deste Decreto." (NR) "Art. 2º Fica estabelecido, para o seguro rural na modalidade agrícola:

I - para o biênio 2007/2008: valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada um dos grupos de culturas previstos nas alíneas a seguir indicadas:

a) aveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale;
b) abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem; ou
c) ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva; e

II - para 2009: valor máximo de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I do caput , o produtor poderá receber subvenção para mais de uma cultura, dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício não ultrapasse, por ano civil, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), nos exercícios de 2007 e 2008." (NR)

     Art. 2º O Decreto nº 6.002, de 2006, passa a vigorar acrescido dos Anexos I e II, na forma do Anexo a este Decreto.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Fica revogado o Anexo do Decreto nº 6.002, de 28 de dezembro de 2006.

     Brasília, 23 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/2008, Página 25 (Publicação Original)