Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.674, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.674, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera os Decretos nºs 6.539, de 18 de agosto de 2008, que estabelece critérios para o enquadramento de projeto de instalação, de diversificação ou modernização total, e de ampliação ou modernização parcial de empreendimento, para efeito de redução do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração, e 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, no art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, no art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e no art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 6.539, de 18 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - projeto de diversificação: o destinado à introdução de uma ou mais linhas de produção na unidade produtora já estabelecida, com ou sem exclusão das linhas de produção existentes, que resulte em produto diferente dos até então produzidos pela unidade produtora;
§ 1º Para efeito do direito à redução a que se refere o caput do art. 1º, a diversificação ou a modernização total de empreendimento existente será considerada implantação de nova unidade produtora, sendo que os benefícios incidirão sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento decorrente da modernização total ou, nos casos de diversificação, da capacidade real instalada da nova linha de produção introduzida.
§ 2º A redução concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes a produção anterior." (NR)
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§ 3º ...................................................................................................
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III - de indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região, desde que promovam a verticalização minerária, na forma disciplinada pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste;
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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o § 1º do art. 4º e o art. 8º do Decreto nº 6.539, de 18 de agosto de 2008.
Brasília, 3 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Geddel Vieira Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/2008, Página 48 (Publicação Original)