Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.652, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.652, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 11 de abril de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica n° 18, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 11 de abril de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 6.543, de 21 de agosto de 2008;
Considerando que a Secretaria-Geral da ALADI, no uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30, de 17 de agosto de 1983, do Comitê de Representantes da Associação, lavrou, em 3 de setembro de 2008, Ata de Retificação do Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;
DECRETA:
Art. 1º O Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com a alteração constante da Ata de Retificação, de 3 de setembro de 2008, lavrada pela Secretaria-Geral da ALADI, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO
ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional
(com alteração constante da Ata de Retificação de 3 de setembro de 2008)
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz N° 10/07 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a "Regime de Origem MERCOSUL", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo substituirá o disposto no Anexo I do Anexo à Decisão CMC Nº 01/04, que consta como anexo ao Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18.
Artigo 3º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da Norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
MERCOSUL/CCM/DIR. N° 10/07
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o XLIV Protocolo Adicional ao ACE N° 18 e a Resolução N° 70/06 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é necessário atualizar e adequar o Anexo I da Decisão CMC N° 01/04 "Regime de Origem MERCOSUL" protocolizada pelo XLIV Protocolo Adicional ao ACE N° 18, devido aos ajustes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL com base no Sistema Harmonizado 2002, para o Sistema Harmonizado 2007.
Que o Artigo 48 da Decisão CMC N° 01/04 faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar o Regime de Origem MERCOSUL por meio de Diretrizes.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º - Substituir o Anexo I da Decisão CMC N° 01/04 "Regime de Origem MERCOSUL" pela lista que consta como Anexo e faz parte da presente Diretriz.
Art. 2º - Os Estados Partes deverão instruir as suas respectivas Representações junto à Associação Latinoamericana de Integração (ALADI) para fins da protocolização da presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica N° 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC N° 43/03.
Art. 3º - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 31/X/07.
XCIV CCM - Montevidéu, 10/VIII/07
ATA DE RETIFICAÇÃO DA VERSÃO EM IDIOMA PORTUGUÊS
DO SEXAGÉSIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
Na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de setembro de dois mil e oito, a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução 30 do Comitê de Representantes, como depositária dos Acordos e Protocolos assinados pelos Governos dos países-membros da Associação, e de conformidade com o estabelecido em seu Artigo terceiro, faz constar:
Primeiro.- Que a Representação Permanente do Brasil junto à ALADI e ao MERCOSUL, mediante Nota Nº 181, de 13 de agosto de 2008, solicitou a emissão de Ata de Retificação para corrigir um erro na versão em idioma português do Anexo I do Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 (ACE 18), conforme a Fé de Erratas de Normas Nº 10/08 (relativa à Diretriz CCM N° 10/07 - "Regime de Origem MERCOSUL"), emitida pela Secretaria do MERCOSUL.
Segundo.- Que o erro identificado na versão em idioma português do Anexo I do Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 (ACE 18) é o detalhado a seguir:
No item NCM 8517.12.31, na coluna "Requisito de Origem"
Onde diz:
Deve dizer:
Terceiro.- Que o anterior foi informado às Representações Permanentes da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai mediante a Nota ALADI/SUBSE-LC-360/08, de 19 de agosto de 2008, estabelecendo um prazo de dez dias corridos para receber objeções.
Quarto.- Que, vencido o prazo acima mencionado e não havendo recebido objeções das Representações Permanentes da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, esta Secretaria-Geral risca, na versão em idioma português do Anexo I do Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 (ACE 18), no item NCM 8517.12.31, na coluna "Requisito de Origem", o texto "Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:" e intercala, em seu lugar, "Cumprimento do seguinte processo produtivo:".
E para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação, no lugar e data indicados, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/2008, Página 29 (Publicação Original)