Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.637, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.637, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008
Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Serviço Social da Indústria - SESI, aprovado pelo Decreto nº 57.375, de 2 de dezembro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Serviço Social da Indústria - SESI, aprovado pelo Decreto nº 57.375, de 2 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 1º Em toda e qualquer atividade, o SESI dará realce ao processo educativo como meio de valorização da pessoa do trabalhador.
§ 2º O SESI vinculará no seu orçamento geral parcela da receita líquida da contribuição compulsória para a educação, compreendendo as ações de educação básica e continuada, bem como ações educativas relacionadas à saúde, ao esporte, à cultura e ao lazer, destinadas a estudantes, conforme diretrizes e regras definidas pelo Conselho Nacional.
§ 3º Metade da parcela vinculada à educação será destinada à gratuidade nas ações previstas no § 2o.
§ 4º O montante destinado ao atendimento da educação e da gratuidade previstas nos §§ 2o e 3o abrangem as despesas de custeio, investimento e gestão." (NR)
Parágrafo único. ...............................................................................
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............................................................................................... " (NR)
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............................................................................................... " (NR)
§ 1º A alocação de recursos vinculados à educação e à gratuidade, de que trata este artigo, deverá evoluir, anualmente, a partir do patamar atualmente praticado, de acordo com as seguintes projeções médias nacionais:
a) vinte e oito por cento em 2009;
b) vinte e nove por cento em 2010;
c) trinta por cento em 2011;
d) trinta e um por cento em 2012;
e) trinta e dois por cento em 2013; e
f) trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento a partir de 2014; e
II - para a gratuidade:
a) seis por cento em 2009;
b) sete por cento em 2010;
c) dez por cento em 2011;
d) doze por cento em 2012;
e) catorze por cento em 2013; e
f) dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento a partir de 2014.
§ 2º Os Departamentos Regionais deverão submeter ao Departamento Nacional, até o término do exercício de 2008, plano de adequação às projeções referidas no § 1º.
§ 3º As ações de gratuidade a que se refere este artigo serão destinadas aos trabalhadores e seus dependentes de baixa renda que, preferencialmente, sejam alunos matriculados na educação básica e continuada.
§ 4º A situação de baixa renda será atestada mediante declaração do próprio postulante." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Carlos Lupi
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/2008, Página 4 (Publicação Original)