Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.635, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.635, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008
Altera e acresce dispositivos ao Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto nº 494, de 10 de janeiro de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942,
DECRETA:
Art. 1º O Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto nº 494, de 10 de janeiro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A execução orçamentária dos órgãos nacionais e regionais será de responsabilidade de cada um deles.
§ 2º Os órgãos do SENAI destinarão em seus orçamentos anuais parcela de suas receitas líquidas da contribuição compulsória geral à gratuidade em cursos e programas de educação profissional, observadas as diretrizes e regras estabelecidas pelo Conselho Nacional.
§ 3º O montante destinado ao atendimento do disposto no § 2º abrange as despesas de custeio, investimento e gestão voltadas à gratuidade." (NR)
Parágrafo único. O Departamento Nacional disponibilizará ao Ministério da Educação informações necessárias ao acompanhamento das ações voltadas à gratuidade, de acordo com método de verificação nacional a ser definido de comum acordo." (NR)
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............................................................................................... " (NR)
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§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como receita líquida da contribuição compulsória geral do SENAI o valor correspondente a noventa e dois inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta da contribuição compulsória geral.
§ 2º O Departamento Nacional informará aos Departamentos Regionais, anualmente, a estimativa da receita líquida da contribuição compulsória geral do SENAI para o exercício subseqüente, de forma que possam prever em seus orçamentos os recursos vinculados à gratuidade.
§ 3º A alocação de recursos para as vagas gratuitas deverá evoluir, anualmente, a partir do patamar atualmente praticado, de acordo com as seguintes projeções médias nacionais:
I - cinqüenta por cento em 2009;
II - cinqüenta e três por cento em 2010;
III - cinqüenta e seis por cento em 2011;
IV - cinqüenta e nove por cento em 2012;
V - sessenta e dois por cento em 2013; e
VI - sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento a partir de 2014, equivalente a sessenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento da receita bruta da contribuição compulsória geral.
§ 4º Os Departamentos Regionais deverão submeter ao Departamento Nacional, até o final do ano de 2008, plano de adequação à projeção referida no § 3º.
§ 5º As vagas gratuitas a que se refere este artigo deverão ser destinadas a pessoas de baixa renda, preferencialmente, trabalhador, empregado ou desempregado, matriculado ou que tenha concluído a educação básica.
§ 6º A situação de baixa renda será atestada mediante autodeclaração do postulante." (NR)
Parágrafo único. Os cursos e programas de formação continuada não estão sujeitos à carga horária mínima prevista no caput , tendo como requisito para ingresso comprovação de formação inicial ou avaliação ou reconhecimento de competências para aproveitamento em prosseguimento de estudos." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Carlos Lupi
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/2008, Página 4 (Publicação Original)