Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.633, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.633, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008
Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, aprovado pelo Decreto nº 61.843, de 5 de dezembro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Serviço de Aprendizagem Comercial - SENAC, aprovado pelo Decreto nº 61.843, de 5 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Parágrafo único. O SENAC deverá comprometer dois terços de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida para atender ao disposto na alínea "m"." (NR)
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§ 1º A título de remuneração pelas despesas da arrecadação de que trata o caput , o órgão arrecadador deduzirá do montante arrecadado:
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§ 2º Ao SENAC é assegurado o direito de promover, junto ao órgão arrecadador, a verificação das cobranças das contribuições que lhes são devidas, podendo, para esse fim, além de outros meios de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários." (NR)
§ 1º Caberá à AN vinte por cento das referidas contribuições, deduzido o restante das despesas de arrecadação previstas na alínea "a" do § 1º do art. 30.
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 3º, entende-se como Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SENAC a Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, de que trata o § 1º do art. 32, às Federações de que trata o caput do art. 33 e a remuneração devida ao órgão arrecadador prevista na alínea "a" do § 1º do art. 30." (NR)
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§ 2º ...................................................................................................
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§ 3º Caberá à AN atender ao disposto no parágrafo único do art. 3º, comprometendo até sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida.
§ 4º A Receita de Contribuição Compulsória Líquida da AN será de vinte por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, de que trata o § 1º do art. 32, e a comissão devida ao órgão arrecadador, de que trata o caput do art. 31.
§ 5º As subvenções previstas nas alíneas "a" e "b" do § 2º integram o montante de recursos destinados pela AN ao custeio da oferta de vagas gratuitas, nos termos do parágrafo único do art. 3º, conforme critérios fixados pelo CN." (NR)
§ 1º Caberá às AA.RR. atender ao disposto no parágrafo único do art. 3º, comprometendo até sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento de suas Receitas de Contribuições Compulsórias Líquidas, conforme critérios fixados pelo CN.
§ 2º A Receita de Contribuição Compulsória Líquida das AA.RR. será de oitenta por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição às Federações de que trata caput do art. 33 e a comissão devida ao órgão arrecadador de que trata o caput do art. 31." (NR)
I - no ano de 2009: vinte por cento;
II - no ano de 2010: vinte e cinco por cento;
III - no ano de 2011: trinta e cinco por cento;
IV - no ano de 2012: quarenta e cinco por cento;
V - no ano de 2013: cinqüenta e cinco por cento; e
VI - no ano de 2014: sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Carlos Lupi
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/2008, Página 2 (Publicação Original)