Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.608, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.608, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:

     I - Linha de Transmissão Corumbá - Anastácio, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

     II - Subestação Corumbá, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

     III - Linha de Transmissão Anastácio - Sidrolândia, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

     IV - Subestação Sidrolândia, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

     V - Linha de Transmissão Sidrolândia - Imbirussu, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

     VI - Linha de Transmissão Imbirussu - Chapadão, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

     VII - Subestação Chapadão, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

     VIII - Linha de Transmissão Chapadão - Jataí, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e Goiás;

     IX - Subestação Jataí, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;

     X - Linha de Transmissão Chapadão - Inocência, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

     XI - Linha de Transmissão Chapadão - Inocência, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

     XII - Subestação Inocência, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

     XIII - Linha de Transmissão Inocência - Ilha Solteira 2, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo;

     XIV - Linha de Transmissão Inocência - Ilha Solteira 2, em 230 kV, Circuito 3, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo;

     XV - Subestação Ilha Solteira 2, em 440/230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

     XVI - Subestação Rio Brilhante, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

     XVII - Subestação Ivinhema, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

     XVIII - Linha de Transmissão Barra dos Coqueiros - Quirinópolis, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;

     XIX - Subestação Quirinópolis, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;

     XX - Linha de Transmissão Palmeiras - Edéia, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás; e

     XXI - Subestação Edéia, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás.

     Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas, bem como das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG conectadas à Rede Básica, de acordo com os §§ 4º ao 8º do art. 6º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e serão descritos e caracterizados nos respectivos editais de leilão.

     Art. 2º Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para a respectiva outorga de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º, nos termos do que dispõe o art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Edison Lobão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/2008, Página 1 (Publicação Original)