Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.535, DE 11 DE AGOSTO DE 2008 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.535, DE 11 DE AGOSTO DE 2008

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:

     I - Subestação Itatiba, em 500 kV, localizada no Estado de São Paulo;

     II - Subestação Jauru, em 500 kV, localizada no Estado de Mato Grosso;

     III - Linha de Transmissão Porto Velho - Samuel, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Rondônia;

     IV - Linha de Transmissão Samuel - Ariquemes, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Rondônia;

     V - Linha de Transmissão Ariquemes - Ji-Paraná, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Rondônia;

     VI - Linha de Transmissão Ji-Paraná - Pimenta Bueno, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Rondônia;

     VII - Linha de Transmissão Pimenta Bueno - Vilhena, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Rondônia;

     VIII - Linha de Transmissão Vilhena - Jauru, em 230 kV, Circuito 3, localizada nos Estados de Rondônia e de Mato Grosso;

     IX - Linha de Transmissão Porto Velho - Universidade, em 230 kV, Circuito 2, localizada no Estado de Rondônia;

     X - Linha de Transmissão Universidade - Abunã, em 230 kV, Circuito 2, localizada no Estado de Rondônia;

     XI - Linha de Transmissão Abunã - Rio Branco, em 230 kV, Circuito 2, localizada nos Estados de Rondônia e do Acre; e

     XII - Linha de Transmissão Rio Verde Norte - Trindade, em 500 kV, Circuito Simples, localizada no Estado de Goiás.

     Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das substações associadas e serão descritos e caracterizados nos respectivos editais de leilão.

     Art. 2º Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para a respectiva outorga de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ivan João Guimarães Ramalho
Edison Lobão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/08/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/2008, Página 4 (Publicação Original)