Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.525, DE 31 DE JULHO DE 2008 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 6.525, DE 31 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social, no ano de 2008.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º No ano de 2008, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, será em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês.

     Parágrafo único. A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 31 de julho de 2008; 187° da Independência e 120° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Pimentel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/08/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/2008, Página 9 (Publicação Original)