Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.524, DE 31 DE JULHO DE 2008 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.524, DE 31 DE JULHO DE 2008
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento da Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto n° 4.780, de 15 de julho de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e nas Leis n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, 4.375, de 17 de agosto de 1964, 8.239, de 4 de outubro de 1991, 5.292, de 8 de junho de 1967, e 9.519, de 26 de novembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 18 e 28 do Regulamento da Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto n° 4.780, de 15 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ...................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
...........................................................................................
II - para as Praças RM2:
| a) | Estágio Técnico para Praça (ETP); e |
| b) | Estágio de Aprendizagem Técnica (EAT). |
§ 2º A convocação para o EAS, o EST, o ETP e o EAT será atendida em caráter voluntário, ficando condicionada a que o voluntário tenha menos de trinta e oito anos de idade, tendo como referência o dia 31 de dezembro do ano de sua incorporação.
§ 3º O EAS, o EST, o ETP e o EAT terão a duração total de doze meses, sendo divididos em duas fases:
..............................................................................................." (NR)
.................................................................................................
§ 4º Todos os incorporados ficam obrigados a realizar a 1ª e a 2ª fases do EAS, do EST, do ETP ou do EAT.
§ 5º ...........................................................................................
...................................................................................................
III - as Praças que concluíram o EAT estarão habilitadas a exercer cargos e funções em áreas de habilitação de sua formação profissional, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficam dispensadas de realizar o CFPR." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2008; 187°da Independência e 120° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/2008, Página 8 (Publicação Original)