Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.507, DE 9 DE JULHO DE 2008 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.507, DE 9 DE JULHO DE 2008

Regulamenta a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, de que trata o art. 61 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006,

     DECRETA:

     Art. 1º A Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, de que trata o art. 61 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, fica regulamentada por este Decreto.

     Art. 2º A GQDI é devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inmetro.

     Art. 3º A GQDI tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Inmetro, em todas as suas áreas de atividade, e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional.

     Art. 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo efetivo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do Inmetro.

     Art. 5º Para a implementação da avaliação de desempenho individual, serão definidas, em ato do Presidente do Inmetro, áreas temáticas, a uma das quais, e somente uma, cada servidor deverá estar necessariamente vinculado pela natureza de sua Carreira ou de suas atividades no Inmetro.

     § 1º Cada área temática terá pelo menos um comitê de avaliação de desempenho, instituídos em ato do Presidente do Inmetro, em concordância com o disposto no § 3º do art. 61 da Lei nº 11.355, de 2006.

     § 2º Os comitês de avaliação de desempenho deverão ter em sua composição maioria de membros externos ao Inmetro, qualificados por atuação destacada e reconhecida nos meios técnico, científico, acadêmico, de gestão e planejamento ou empresarial nas áreas de atuação do Inmetro.

     § 3º O ato a que se refere o § 1º deste artigo estabelecerá a composição e a forma de funcionamento dos comitês de avaliação de desempenho.

     § 4º Caberá aos comitês de avaliação de desempenho a execução da avaliação de desempenho individual, em concordância com os critérios estabelecidos neste Decreto, ouvida a Comissão de Carreiras do Inmetro - CCI, a que se refere o art. 54, da Lei nº 11.355, de 2006.

     § 5º Cada servidor deverá elaborar anualmente, em comum acordo com sua chefia imediata, plano de trabalho contendo as metas e objetivos individuais para o ciclo de avaliação em questão, redigido em formulário próprio definido em ato do Presidente do Inmetro.

     § 6º O plano de trabalho de cada servidor deverá ser validado pelo dirigente máximo de sua unidade, que em seguida o encaminhará para a Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CODRH no prazo a ser definido em ato do Presidente do Inmetro.

     § 7º Os comitês de avaliação de desempenho serão responsáveis pela validação prévia dos planos de trabalho de cada servidor ao início de cada ciclo de avaliação, baseando-se em procedimentos e critérios a serem definidos em ato do Presidente do Inmetro.

     § 8º A validação prévia dos planos de trabalho será parte integrante do processo de avaliação de desempenho individual.

     § 9º Os servidores que fazem jus à GQDI deverão apresentar, ao final de cada ciclo anual de avaliação, relatório de atividades referente ao seu plano de trabalho, contendo a descrição das realizações e dos resultados das ações pactuadas no período e eventuais alterações negociadas com a chefia decorrentes de mudanças de orientação ou outras contingências, cujas naturezas deverão também ser explicitadas.

     § 10. A chefia imediata de cada servidor será responsável pela elaboração de parecer sobre o relatório de atividades do servidor ao final do ciclo anual de avaliação.

     § 11. O parecer de que trata o § 10, validado pelo dirigente máximo da unidade à qual se subordina o servidor, o relatório de atividades e o plano de trabalho, validado ao início do ciclo, serão os documentos a serem encaminhados aos comitês de avaliação de desempenho, para subsidiar a avaliação de desempenho individual.

     § 12. Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:

     I - dedicação ao trabalho e compromisso com a instituição;

     II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

     III - qualidade técnica do trabalho e produtividade;

     IV - assiduidade e iniciativa; e

     V - disciplina e relacionamento interpessoal com o público interno e externo.

     Art. 6º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da entidade no alcance dos objetivos organizacionais.

     Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GQDI serão estabelecidos em ato do Presidente do Inmetro, no prazo de trinta dias contado da data de publicação deste Decreto.

     Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deverá conter:

     I - identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho no Inmetro;

     II - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observado o disposto no § 12 do art. 5º;

     III - os indicadores de desempenho institucional a serem considerados para cada fator, em concordância com os indicadores estipulados no contrato de gestão;

     IV - o peso relativo de cada fator;

     V - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e

     VI - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.

     Art. 8º As metas de desempenho institucional serão aquelas fixadas anualmente no contrato de gestão celebrado com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em conformidade com os ditames dos Decretos nºs 2.487 e 2.488, de 2 de fevereiro de 1998, e divulgadas em ato do Presidente do Inmetro.

     § 1º As metas referidas no caput devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade fim do Inmetro, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

     § 2º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo Inmetro, inclusive no seu sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até o advento de novo ciclo de avaliação.

     § 3º As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão não tenha dado causa a tais fatores.

     § 4º O percentual de pagamento da GQDI, correspondente à avaliação institucional, será calculado a partir do resultado da pontuação global do desempenho anual atribuído pela comissão de acompanhamento do contrato de gestão.

     § 5º O valor mínimo da pontuação global do contrato de gestão, para fins de pagamento da GQDI, será definido no ato a que se refere o art. 7º.

     § 6º A GQDI correspondente à avaliação institucional será igual a zero caso a pontuação global do contrato de gestão situe-se abaixo do valor mínimo estabelecido.

     § 7º No caso de a pontuação global do contrato de gestão ser igual ou maior do que o índice mínimo estabelecido, o percentual da GQDI será calculado pela fórmula VM + (NCG) x (100 - VM) / 100, na qual VM designa o valor mínimo de pontuação global do contrato de gestão e NCG é a nota atribuída ao contrato de gestão pela comissão de acompanhamento do contrato.

     Art. 9º A GQDI será paga com observância dos seguintes limites percentuais, ressalvado o disposto no art. 62 da Lei nº 11.355, de 2006:

     I - até cinqüenta e um por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até trinta e quatro por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível superior; e

     II - até quarenta e dois por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até vinte e oito por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível intermediário e auxiliar.

     Art. 10. Na definição dos procedimentos de que trata o art. 7º, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso.

     Art. 11. Caberá à CCI, instituída na forma do art. 54 da Lei nº 11.355, de 2006, o julgamento de eventuais recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações de desempenho individuais.

     Parágrafo único. No caso de deferimento total ou parcial do pleito, a CCI deverá encaminhar seu parecer ao Presidente do Inmetro, a quem cabe a decisão em última instância.

     Art. 12. Cabe ao Comitê do Plano de Cargos e Carreiras do Inmetro - CPCI e à CCI, de acordo com as competências estabelecidas, respectivamente, nos art. 52 e 54 da Lei nº 11.355, de 2006, propor alterações nos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.

     Art. 13. As avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas a cada doze meses e processadas no mês subseqüente ao dessa consolidação.

     Parágrafo único. A periodicidade das avaliações poderá ser reduzida, desde que as razões sejam fundamentadas em ato do Presidente do Inmetro.

     Art. 14. O resultado consolidado da avaliação de desempenho terá efeito financeiro mensal a partir do mês subseqüente ao seu processamento.

     Parágrafo único. A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

     Art. 15. O primeiro ciclo de avaliação terá início a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 7º, podendo ter duração inferior à estabelecida no art. 13.

     Parágrafo único. Na hipótese de aplicação do disposto no caput, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.

     Art. 16. Em caso de licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GQDI, o servidor continuará percebendo o valor correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

     Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão, ressalvadas as hipóteses previstas em leis específicas.

     Art. 17. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GQDI no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a cinqüenta e cinco por cento do vencimento básico do servidor.

     Art. 18. O servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de percepção da GQDI, não tenha cumprido o interstício previsto no parágrafo único do art. 14, ou não tenha elaborado seu Plano de Trabalho individual no prazo estabelecido segundo os termos do art. 5º, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GQDI, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à referida gratificação no valor correspondente a cinqüenta e cinco por cento de seu vencimento básico.

     § 1º O servidor que, no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o interstício previsto no parágrafo único o art. 14, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GQDI, receberá a respectiva gratificação na forma do caput.

     § 2º O disposto no caput aplica-se também aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GQDI.

     Art. 19. O titular de cargo efetivo referido no art. 2º que não se encontre em exercício no Inmetro, quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitado para prestar serviços à Justiça Eleitoral, perceberá a GQDI calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor.

     Art. 20. Os resultados da avaliação de desempenho individual serão considerados no planejamento de ações voltadas para o desenvolvimento dos servidores.

     § 1º Os servidores cujas notas indicarem a necessidade de desenvolvimento serão orientados pela CODRH e terão prioridade para a realização de treinamentos e cursos específicos para aquisição de competências relativas às deficiências apontadas pelo processo de avaliação.

     § 2º Os servidores com notas de desempenho individual mais elevadas terão prioridade para a realização de cursos de aperfeiçoamento, pós-graduação e treinamentos em instituições no Brasil e no exterior.

     § 3º O Presidente do Inmetro poderá estabelecer outras formas de reconhecimento e estímulo ao bom desempenho dos servidores.

     Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/2008, Página 2 (Publicação Original)