Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.495, DE 30 DE JUNHO DE 2008 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.495, DE 30 DE JUNHO DE 2008

Institui o Programa de Extensão Universitária - PROEXT.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa de Extensão Universitária - PROEXT, destinado a apoiar instituições públicas de educação superior no desenvolvimento de projetos de extensão universitária, com vistas a ampliar sua interação com a sociedade.

     Parágrafo único. São objetivos do PROEXT:

     I - centralizar e racionalizar as ações de apoio à extensão universitária desenvolvidas no âmbito do Ministério da Educação;

     II - dotar as instituições públicas de ensino superior de melhores condições de gestão das atividades acadêmicas de extensão, permitindo planejamento de longo prazo;

     III - potencializar e ampliar os patamares de qualidade das ações de extensão, projetando-as para a sociedade e contribuindo para o alcance da missão das instituições públicas de ensino superior;

     IV - fomentar programas e projetos de extensão que contribuam para o fortalecimento de políticas públicas;

     V - estimular o desenvolvimento social e o espírito crítico dos estudantes, bem como a atuação profissional pautada na cidadania e na função social da educação superior;

     VI - contribuir para a melhoria da qualidade da educação brasileira por meio do contato direto dos estudantes com realidades concretas e da troca de saberes acadêmicos e populares;

     VII - propiciar a democratização e difusão do conhecimento acadêmico; e

     VIII - fomentar o estreitamento dos vínculos entre as instituições de ensino superior e as comunidades populares do entorno.

     Art. 2º O Ministério da Educação prestará assistência financeira a programas e projetos desenvolvidos pelas instituições públicas de ensino superior, selecionados e aprovados a partir de edital de chamada pública.

     § 1º O Ministério da Educação disciplinará os procedimentos para apresentação de propostas, inclusive no que diz respeito aos itens passíveis de apoio financeiro.

     § 2º São condições mínimas para participação nas chamadas públicas do PROEXT:

     I - os projetos de extensão deverão se ater exclusivamente aos temas estabelecidos no edital específico;

     II - os projetos deverão obedecer às diretrizes de natureza acadêmica e de relação com a sociedade;

     III - as equipes responsáveis pelo desenvolvimento dos projetos deverão ser compostas majoritariamente por professores e estudantes de graduação da própria instituição; e

     IV - a coordenação da equipe executora deverá ficar a cargo de um docente do quadro efetivo da instituição na qual o programa ou projeto for desenvolvido.

     § 3º O edital disporá sobre os demais requisitos, condições de participação e critérios de seleção das propostas.

     § 4º Somente receberão recursos do Ministério da Educação os projetos de extensão aprovados na forma deste artigo.

     Art. 3º A seleção das propostas será realizada por comitê técnico, a ser criado especificamente para os fins do edital, e basearse- á em metas, critérios de priorização e pré-requisitos fixados pelo Ministério da Educação.

     Art. 4º Poderão ser realizadas parcerias com outros Ministérios para o estabelecimento de ações conjuntas no âmbito do PROEXT em áreas de atuação específica, observando-se as diretrizes gerais fixadas pelo Ministério da Educação.

     Parágrafo único. As atribuições e os compromissos dos partícipes serão definidos conjuntamente em ato próprio.

     Art. 5º O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, o monitoramento, a supervisão e a avaliação do PROEXT.

     Art. 6º As despesas do PROEXT correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de projetos a serem aprovados com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados pelo Poder Executivo na forma da legislação orçamentária e financeira.

     Parágrafo único. Na hipótese do art. 4º deste Decreto, as despesas do PROEXT correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas a cada um dos Ministérios parceiros, na medida dos encargos assumidos, ou conforme pactuado no ato que formalizar a parceria.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 30 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/2008, Página 4 (Publicação Original)