Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.417, DE 31 DE MARÇO DE 2008 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.417, DE 31 DE MARÇO DE 2008

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

     Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

     I - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.5, seis DAS 102.4, dois DAS 102.3 e dois DAS 101.1;

     II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Previdência Social: um DAS 101.5, seis DAS 101.4, dois DAS 101.3 e dois DAS 102.1.

     Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.

     Art. 4º Após os apostilamentos previstos no art. 3º, o Ministro de Estado da Previdência Social fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II. 

     Art. 5º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência Social serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Ficam revogados os Decretos nºs:

     I - 5.755, de 13 de abril de 2006; e

     II - 5.918, de 28 de setembro de 2006.

     Brasília, 31 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Luiz Marinho

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

     Art. 1º O Ministério da Previdência Social, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

     I - previdência social; e

     II - previdência complementar.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

     Art. 2º O Ministério da Previdência Social tem a seguinte estrutura organizacional:

     I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;
b)

Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

c)

Consultoria Jurídica;

     II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Políticas de Previdência Social:
1. Departamento do Regime Geral de Previdência Social;
2. Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público; e
3. Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional; e
b) Secretaria de Previdência Complementar:
1. Departamento de Análise Técnica;
2. Departamento de Monitoramento e Controle;
3. Departamento de Legislação e Normas;
4. Departamento de Relações Institucionais e Organização; e
5. Departamento de Fiscalização;

     III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Previdência Social;
b) Conselho de Recursos da Previdência Social; e
c) Conselho de Gestão de Previdência Complementar;

     IV - entidades vinculadas:

a) autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
b)

empresa pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
     Art. 3º Ao Gabinete compete:

     I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

     II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

     III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

     IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

     V - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de comunicação social do Ministério;

     VI - coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas ao cerimonial do Ministério;

     VII - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de ouvidoria da previdência social; e

     VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

     Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

     I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

     II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

     III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos cadastros corporativos da previdência social;

     IV - definir políticas, metodologias, controles e normas de segurança e coordenar esforços para o gerenciamento de riscos de fraudes;

     V - supervisionar e coordenar os programas e atividades de combate à fraude ou quaisquer atos lesivos à previdência social, mediante ações e procedimentos técnicos de inteligência;

     VI - aprovar a política, planos e programas estratégicos de tecnologia e informação, bem como estabelecer normas e diretrizes gerais para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação no âmbito da previdência social;

     VII - aprovar a política, planos e programas estratégicos de educação continuada dos servidores e empregados do sistema previdenciário, bem como executar projetos e atividades que visem favorecer o desenvolvimento de competências necessárias ao cumprimento da missão institucional do Ministério;

     VIII - acompanhar e avaliar a gestão de programas e o gerenciamento de projetos de natureza estratégica da previdência social; e

     IX - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

     Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

     Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

     I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, no âmbito do Ministério;

     II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

     III - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;

     IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e submetê-los à decisão superior;

     V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência;

     VI - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

     VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração dos recursos de informação e informática;

     VIII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de pessoal, no âmbito do Ministério;

     IX - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;

     X - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal;

     XI - subsidiar a supervisão e a coordenação das atividades das secretarias e das entidades vinculadas ao Ministério; e

     XII - subsidiar o acompanhamento e a avaliação de programas e o gerenciamento de projetos de natureza estratégica da Previdência Social.

     Art. 6º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia- Geral da União, compete:

     I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

     II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério;

     III - exercer a supervisão das atividades jurídicas das entidades vinculadas;

     IV - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

     V - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

     VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

     VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação, assim como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vão reconhecer os casos de dispensa e as situações de inexigibilidade; e

     VIII - cumprir e fazer cumprir a orientação normativa emanada da Advocacia-Geral da União, nos termos da lei.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

     Art. 7º À Secretaria de Políticas de Previdência Social compete:

     I - assistir o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação das políticas de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;

     II - assistir o Ministro de Estado na proposição de normas gerais para a organização e manutenção dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     III - elaborar e promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o aperfeiçoamento da legislação e a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da previdência social;

     IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as ações de arrecadação;

     V - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social;

     VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais do sistema de previdência social;

     VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas da previdência social;

     VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;

     IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência social, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;

     X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     XI - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e execução dos acordos internacionais de previdência social, no âmbito de sua competência;

     XII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

     XIII - gerenciar o relacionamento e a afiliação do Ministério junto aos organismos internacionais de sua área de competência;

     XIV - avaliar as propostas de alteração da legislação previdenciária e seus impactos sobre os regimes de previdência;

     XV - acompanhar a política externa do Governo Federal, no que se refere à previdência social;

     XVI - promover o desenvolvimento harmônico e integrado dos regimes próprios de previdência e a permanente articulação entre o Ministério e os órgãos ou entidades gestoras desses regimes, fomentando o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;

     XVII - coordenar e promover a disseminação das políticas de previdência social no âmbito do Regime Geral, dos regimes próprios de previdência social e de saúde e segurança ocupacional; e

     XVIII - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária.

     Art. 8º Ao Departamento do Regime Geral de Previdência Social compete:

     I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios e custeio;

     II - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

     III - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;

     IV - elaborar projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social;

     V - coletar e sistematizar informações previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas e demográficas; e

     VI - realizar estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência Social.

     Art. 9º Ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público compete:

     I - coordenar, acompanhar, supervisionar e auditar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     II - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos regimes de previdência no serviço público;

     III - elaborar e assessorar a confecção de projeções e simulações das receitas e despesas dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     IV - prestar assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados previdenciárias, à realização de diagnósticos e à elaboração de propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço público;

     V - emitir pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios na organização dos seus regimes de previdência;

     VI - administrar o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, bem como o Processo Administrativo Previdenciário - PAP;

     VII - normatizar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o Sistema Integrado de Dados e Remunerações, Proventos e Pensões dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     VIII - fomentar a articulação institucional entre as esferas de governo em matéria de sua competência;

     IX - coletar e sistematizar informações dos regimes de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

     X - fiscalizar as entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social e suas operações, com vistas ao cumprimento da legislação, assim como lavrar os respectivos autos de infração.

     Art. 10. Ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional compete:

     I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;

     II - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social, bem como a política direcionada aos Regimes Próprios de Previdência Social, nas áreas que guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores;

     III - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos Planos de Custeio e de Benefícios, em conjunto com o Departamento do Regime Geral de Previdência Social, relativamente a temas de sua área de competência;

     IV - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social, nas áreas de sua competência;

     V - realizar estudos, pesquisas e propor ações formativas visando ao aprimoramento da legislação e das ações do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência Social, no âmbito de sua competência;

     VI - propor, no âmbito da previdência social e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas voltadas para a saúde e segurança dos trabalhadores, com ênfase na proteção e prevenção; e

     VII - assessorar a Secretaria de Políticas de Previdência Social nos assuntos relativos à área de sua competência.

     Art. 11. À Secretaria de Previdência Complementar compete:

     I - propor as diretrizes básicas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

     II - supervisionar, fiscalizar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

     III - assegurar aos participantes e assistidos de planos de benefícios operados por entidades fechadas de previdência complementar o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;

     IV - determinar investigações, instaurar inquéritos e aprovar programas anuais de fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de previdência complementar, bem como decidir sobre as penalidades cabíveis;

     V - decidir sobre as conclusões do relatório final dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

     VI - apurar e julgar infrações, aplicando as penalidades cabíveis;

     VII - analisar e aprovar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, cisão, incorporação, grupamento, transferência de controle das entidades fechadas de previdência complementar, bem como examinar e aprovar os estatutos das referidas entidades, os regulamentos dos planos de benefícios por elas operados;

     VIII - examinar e aprovar os convênios de adesão celebrados por patrocinadores e por instituidores, bem como autorizar a retirada de patrocinadores, as transferências de patrocínio, de grupos de participantes, de planos e de reservas;

     IX - decretar a administração especial em planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar, bem como decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial das referidas entidades ou de seus planos de benefícios, nomeando o respectivo administrador especial, interventor ou liquidante;

     X - prestar apoio administrativo ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar;

     XI - propor ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar normas para as atividades das entidades fechadas de previdência complementar e para a operação e execução dos planos de benefícios por elas operados;

     XII - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e execução de acordos internacionais de previdência complementar; e

     XIII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e estrangeiros para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes, bem como para a realização de ações integradas de monitoramento, troca de informação e fiscalização, em relação às matérias de sua competência.

     Art. 12. Ao Departamento de Análise Técnica compete:

     I - analisar e autorizar a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;

     II - analisar e autorizar as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

     III - analisar e autorizar as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização de planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

     IV - analisar e autorizar a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

     V - analisar e autorizar as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar.

     Art. 13. Ao Departamento de Monitoramento e Controle compete:

     I - monitorar, controlar e analisar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, as demonstrações contábeis, atuariais e de investimentos, e as operações e aplicações dos recursos garantidores dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

     II - propor a celebração e acompanhar a execução de convênios de intercâmbios de informações com outros órgãos governamentais e entidades, com vistas à supervisão do regime fechado de previdência complementar;

     III - elaborar estudos e pesquisas nas áreas atuarial, contábil e de investimentos, referentes aos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

     IV - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela elaboração de normas que sejam de interesse do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar no que se refere às matérias atuariais, contábeis e de aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios de tais entidades;

     V - preparar, para apreciação do Gabinete da Secretaria de Previdência Complementar, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência; e

     VI - proceder à análise técnica sobre matérias atuariais, contábeis e às relativas à aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

     Art. 14. Ao Departamento de Legislação e Normas compete:

     I - promover pesquisas e estudos relacionados com a legislação de previdência complementar, bem como desenvolver ações destinadas à revisão e à consolidação da legislação referida;

     II - assessorar o Secretário de Previdência Complementar e demais unidades da Secretaria de Previdência Complementar sobre proposições de conteúdo normativo ou procedimental oriundos dessas unidades;

     III - oferecer subsídios, dirimir dúvidas e orientar quanto à aplicação de contratos e normas relativo a previdência complementar; e

     IV - proceder à análise de consultas, sobre matérias relativas à aplicação de estatutos das entidades fechadas de previdência complementar e regulamentos dos planos de benefícios por elas operados e convênios de adesão.

     Art. 15. Ao Departamento de Relações Institucionais e Organização compete:

     I - prestar apoio ao Secretário de Previdência Complementar na articulação com entidades governamentais e organismos nacionais e estrangeiros para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

     II - prestar apoio administrativo ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar;

     III - planejar, controlar e realizar as atividades referentes à captação e armazenamento de dados do sistema de previdência complementar;

     IV - propor medidas que visem a obtenção, melhoria e integração de dados referentes ao sistema de previdência complementar;

     V - consolidar e coordenar o encaminhamento de demandas relativas aos sistemas de informação da Secretaria de Previdência Complementar;

     VI - coordenar as atividades técnico-administrativas da Secretaria de Previdência Complementar;

     VII - atender a consultas sobre cadastro, andamento de processos e tramitação de documentos no âmbito da Secretaria de Previdência Complementar; e

     VIII - elaborar plano de trabalho, coordenar e executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional e à gestão de recursos humanos e materiais, no âmbito de competência da Secretaria de Previdência Complementar.

     Art. 16. Ao Departamento de Fiscalização compete:

     I - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;

     II - fiscalizar, em seus diversos segmentos de investimentos, as operações e aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

     III - fiscalizar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

     IV - fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à elaboração dos demonstrativos atuariais, contáveis e de aplicação dos recursos garantidores das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios que operam;

     V - proceder a inquéritos e sindicâncias, no âmbito de sua competência;

     VI - lavrar o auto de infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal ou regulamentar;

     VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações objeto de processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, representação ou denúncia;

     VIII - acompanhar e orientar as ações relacionadas com a atuação de administrador especial e com regimes de intervenção e liquidação extrajudicial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e a seus planos de benefícios;

     IX - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização de atividades que sejam de interesse do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

     X - propor para apreciação e aprovação do Secretário de Previdência Complementar, ouvidos os demais Departamentos, o programa anual de fiscalização; e

     XI - planejar e acompanhar a execução da ação fiscal.

     Parágrafo único. O Departamento de Fiscalização contará com seis unidades regionais, órgãos descentralizados com atribuição de executar as atividades previstas neste artigo, no âmbito de sua região.

Seção III
Dos Órgãos Colegiados

     Art. 17. Ao Conselho Nacional de Previdência Social, criado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

     Art. 18. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social, de que trata o art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991, compete a jurisdição administrativa e o controle das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

     Art. 19. Ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico, a serem detalhadas conforme o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo

     Art. 20. Ao Secretário-Executivo incumbe:

     I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

     II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

     III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

     IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes

     Art. 21. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

     Art. 22. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, aos Presidentes dos Conselhos e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/2008, Página 1 (Publicação Original)