Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.387, DE 5 DE MARÇO DE 2008 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.387, DE 5 DE MARÇO DE 2008

Aprova o II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - II PNPM, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - II PNPM, em consonância com os objetivos estabelecidos no Anexo deste Decreto.

     Art. 2º A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, editará as metas, as prioridades e as ações do II PNPM.

     Art. 3º O Comitê de Articulação e Monitoramento instituído pelo art. 3º do Decreto nº 5.390, de 8 de março de 2005, com as competências, organização e forma de funcionamento nele previstos, acompanhará e avaliará periodicamente o cumprimento dos objetivos, metas, prioridades e ações definidos no II PNPM.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

ANEXO

OBJETIVOS DO II PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS
PARA AS MULHERES

     Capítulo 1: Autonomia econômica e igualdade no mundo do trabalho, com inclusão social.

     I. Promover a autonomia econômica e financeira das mulheres, considerando as dimensões étnico-raciais, geracionais, regionais e de deficiência;

     II. Promover a igualdade de gênero, considerando a dimensão étnico-racial nas relações de trabalho;

     III. Elaborar, com base na Agenda Nacional, o Plano Nacional do Trabalho Decente, incorporando os aspectos de gênero e considerando a dimensão étnico-racial.

     Capítulo 2: Educação inclusiva, não-sexista, não-racista, nãohomofóbica e não-lesbofóbica.

     I. Contribuir para a redução da desigualdade de gênero e para o enfrentamento do preconceito e da discriminação de gênero, étnicoracial, religiosa, geracional, por orientação sexual e identidade de gênero, por meio da formação de gestores, profissionais da educação e estudantes em todos os níveis e modalidades de ensino;

     II. Consolidar na política educacional as perspectivas de gênero, raça, etnia, orientação sexual, geracional, das pessoas com deficiência e o respeito à diversidade em todas as suas formas, de modo a garantir educação igualitária;

     III. Promover o acesso, a permanência e o sucesso de meninas, jovens e mulheres à educação de qualidade, prestando particular atenção a grupos com baixa escolaridade (mulheres adultas e idosas, com deficiência, negras, indígenas, de comunidades tradicionais, do campo e em situação de prisão).

     Capítulo 3: Saúde das mulheres, direitos sexuais e direitos reprodutivos.

     Promover a melhoria das condições de vida e saúde das mulheres, em todas as fases do seu ciclo vital, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e a ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde integral em todo o território brasileiro, sem discriminação de qualquer espécie e resguardando as identidades e especificidades de gênero, raça, etnia, geração e orientação sexual.

     Capítulo 4: Enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres.

     I. Consolidar a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres com plena efetivação da Lei Maria da Penha;

     II. Implementar o Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres;

     III. Implementar o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no que diz respeito às ações referentes ao tráfico de mulheres, jovens e meninas.

     Capítulo 5: Participação das mulheres nos espaços de poder e decisão.

     Promover e fortalecer a participação igualitária, plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e decisão.

     Capítulo 6: Desenvolvimento sustentável no meio rural, na cidade e na floresta, com garantia de justiça ambiental, soberania e segurança alimentar.

     Promover a incorporação da perspectiva de gênero nas políticas ambientais e de segurança alimentar, favorecendo o desenvolvimento sustentável.

     Capítulo 7: Direito à terra, moradia digna e infra-estrutura social nos meios rural e urbano, considerando as comunidades tradicionais.

     I. Promover o direito das mulheres à vida com qualidade na cidade, no meio rural e nas comunidades tradicionais, respeitando suas especificidades e garantindo o acesso a bens, equipamentos e serviços públicos;

     II. Promover os direitos das mulheres no acesso à terra, à reforma agrária e ao desenvolvimento rural sustentável, com atenção especial aos territórios contemplados no programa "Territórios da Cidadania".

     Capítulo 8: Cultura, comunicação e mídia igualitárias, democráticas e não discriminatórias.

     I. Contribuir para a construção de cultura igualitária, democrática e não reprodutora de estereótipos de gênero, raça, etnia, orientação sexual e geração;

     II. Promover a visibilidade da contribuição cultural das mulheres na sociedade brasileira, por meio da divulgação de suas diferentes formas de expressão;

     III. Promover o acesso das mulheres aos meios de produção cultural e de conteúdo para todos os veículos de comunicação e mídia;

     IV. Contribuir para a elaboração de marco regulatório que iniba a difusão pelos meios de comunicação de conteúdos discriminatórios relacionados a gênero, raça, etnia, orientação sexual, e para a implantação de órgão executor desta finalidade; e

     V. Garantir o cumprimento dos instrumentos internacionais na área de cultura, comunicação e mídia e contribuir para a revisão da legislação brasileira sobre a matéria.

     Capítulo 9: Enfrentamento do racismo, sexismo e lesbofobia.

     Instituir políticas, programas e ações de enfrentamento do racismo, sexismo e lesbofobia e assegurar a incorporação da perspectiva de raça, etnia e orientação sexual nas políticas públicas direcionadas às mulheres.

     Capítulo 10: Enfrentamento das desigualdades geracionais que atingem as mulheres, com especial atenção às jovens e idosas.

     I. Assegurar a incorporação da perspectiva geracional nas políticas públicas direcionadas às mulheres;

     II. Garantir o protagonismo das jovens e idosas na elaboração, monitoramento e avaliação das políticas públicas e nos programas desenvolvidos no âmbito do II PNPM;

     III. Promover a autonomia das mulheres jovens e idosas, considerando as suas especificidades e diversidades.

     Capítulo 11: Gestão e monitoramento do Plano.

     Implementar o II PNPM de forma eficiente, eficaz e efetiva, com transparência das ações e articulação entre os diferentes órgãos dos governos federal, estaduais e municipais.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/03/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/2008, Página 1 (Publicação Original)