Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.372, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.372, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, e dá outras providências.

     PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

     Art. 2º O regimento interno da SUFRAMA será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 4.628 , de 21 de março de 2003.

     Brasília, 14 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Miguel Jorge

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL
DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA
FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA


CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

     Art. 1º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover o desenvolvimento sócio-econômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação tecnológica, visando a inserção internacional competitiva, a partir das seguintes ações:

      I - identificar oportunidades com vistas a atração de empreendimentos para a região;

      II - identificar e estimular investimentos públicos e privados em infra-estrutura;

      III - estimular e fortalecer os investimentos na formação de capital intelectual e em ciência, tecnologia e inovação pelos setores público e privado;

      IV - intensificar o processo de articulação e de parceria com órgãos e entidades públicas e privadas;

      V - estimular ações de comércio exterior; e

      VI - administrar a concessão de incentivos fiscais.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

     Art. 2º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA tem a seguinte estrutura organizacional:

      I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração;

      II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Comunicação Social;
c) Coordenação-Geral do Conselho de Administração;
d) Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais;
e) Coordenação-Geral de Representação Institucional; e
f) Coordenação-Geral de Comércio Exterior;

      III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria; e
d) Superintendência Adjunta de Administração;

      IV - órgãos específicos singulares:

a) Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
b) Superintendência Adjunta de Projetos; e
c) Superintendência Adjunta de Operações;

      V - unidades descentralizadas:

a) Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental;
b) Áreas de Livre Comércio; e
c) Coordenações Regionais.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

     Art. 3º A SUFRAMA é dirigida por um Superintendente e quatro Superintendentes Adjuntos.

      Parágrafo único. As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental da SUFRAMA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Órgão Superior de Deliberação

     Art. 4º Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete:

      I - aprovar:

a) as diretrizes gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
b) o seu regimento interno;
c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, especificando os incentivos a serem auferidos pela empresa, bem como estabelecer normas, exigências, limitações e condições para aprovação, fiscalização e acompanhamento dos referidos projetos;
d) a indicação para nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;
e) o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna;
f) as normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em especial:
1. os convênios, acordos e contratos; e
2. as operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e obras; e

      II - sugerir a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo específico.

      Parágrafo único. A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na Lei Complementar nº 68, de 13 de junho de 1991.

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Superintendente

     Art. 5º Ao Gabinete compete:

      I - assistir ao Superintendente da SUFRAMA em sua representação política e social;

      II - incumbir-se do preparo do expediente pessoal do Superintendente;

      III - distribuir e acompanhar o andamento de documentação e processos de interesse do Superintendente, em tramitação na SUFRAMA; e

      IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA.

     Art. 6º À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, publicação, divulgação institucional, relações públicas, eventos e acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA.

     Art. 7º À Coordenação-Geral do Conselho de Administração compete secretariar e prestar apoio administrativo às reuniões daquele Conselho, Câmaras Setoriais, Comitês, Grupos de Trabalho e outras reuniões, que lhe forem designadas pelo Superintendente.

     Art. 8º À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete assessorar o Superintendente quanto à elaboração de estudos nas áreas econômica e de incentivos fiscais.

     Art. 9º À Coordenação-Geral de Representação Institucional compete:

      I - representar a SUFRAMA em Brasília e prestar apoio ao Superintendente e demais servidores quando a serviço naquela localidade;

      II - promover e acompanhar o andamento de matérias de interesse da SUFRAMA; e

      III - executar outras competências que o interesse da SUFRAMA demandar.

     Art. 10. À Coordenação-Geral de Comércio Exterior compete:

      I - formular propostas de programas de comércio exterior, voltadas para a área de atuação da SUFRAMA;

      II - assistir à SUFRAMA em assuntos de cooperação, assistência técnica, convênios e acordos internacionais, rodadas de negócios, missões comerciais, seminários, plataformas de exportação, centros de distribuição de produtos, promoção de feiras e exposições;

      III - representar a SUFRAMA nos fóruns de discussões do Governo Federal, pertinentes às negociações de acordos, tratados e cooperações internacionais; e

      IV - orientar e acompanhar o exportador em questões pertinentes às atividades de comércio exterior.

Seção III
Dos Órgãos Seccionais


     Art. 11. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

      I - exercer a representação judicial e extrajudicial da SUFRAMA, atuando nos processos em que a autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

      II - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Superintendente e às unidades da SUFRAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

      III - assistir ao Superintendente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

      IV - fixar, para as unidades da SUFRAMA, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

      V - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUFRAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial.

     Art. 12. À Auditoria Interna compete:

      I - verificar o cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas no âmbito da SUFRAMA;

      II - acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo;

      III - acompanhar a elaboração e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da SUFRAMA, bem como as tomadas de contas especiais;

      IV - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão;

      V - orientar subsidiariamente os dirigentes da SUFRAMA quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

      VI - verificar a consistência e fidedignidade dos dados e informações que comporão as contas do Presidente da República no Balanço Geral da União; e

      VII - dar orientações prévias e periódicas aos setores da SUFRAMA relativamente a execução de suas atividades.

      Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

     Art. 13. À Corregedoria compete:

      I - gerenciar e executar as atividades de investigação disciplinar e demais atividades de correição;

      II - verificar, no interesse da atividade correcional, dados e informações constantes nos sistemas de informações da SUFRAMA;

      III - verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;

      IV - examinar e instruir processos administrativos disciplinares e demais expedientes sobre ética e disciplina funcionais que devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes;

      V - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadas com deveres, proibições e demais temas que versem sobre ética e disciplina funcionais;

      VI - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os requisitos legais;
 
      VII - acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e procedimentos para as atividades de investigação correcional e disciplinar;

      VIII - solicitar ou realizar diligências, inclusive fiscais, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;

      IX - acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às atividades correcionais;

      X - adotar ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplinar dos servidores; e

      XI - administrar as informações referentes aos feitos administrativo- disciplinares.

     Art. 14. À Superintendência Adjunta de Administração compete:

      I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos sistemas federais de organização e modernização administrativa, contabilidade, execução orçamentária e financeira, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais; e

      II - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares

     Art. 15. À Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

      I - gestão do sistema de planejamento e programação orçamentária da entidade;

      II - formulação, implementação e avaliação de planos e programas voltados ao desenvolvimento regional, em consonância com as políticas nacionais;

      III - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela SUFRAMA, bem como análise da prestação de contas dos recursos transferidos; e

      IV - formulação, implementação e avaliação de programas e projetos voltados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, na área de atuação da SUFRAMA, em articulação com o Ministério da Ciência e Tecnologia e outras entidades públicas e privadas.

     Art. 16. À Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

      I - análise de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços com vistas a concessão de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;

      II - análise e aprovação da listagem dos insumos importados destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;

      III - acompanhamento, fiscalização e avaliação de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços;

      IV - administração da ocupação de áreas dos Distritos Industrial e Agropecuário; e

      V - análise e fiscalização de projetos de engenharia e arquitetura relativos a obras em áreas do Distrito Industrial Marechal Castelo Branco.

     Art. 17. À Superintendência Adjunta de Operações compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

      I - controle da entrada física e documental de mercadorias nacionais e documental de mercadorias estrangeiras, incentivadas, na área de atuação da SUFRAMA;

      II - cadastro e habilitação de empresas que venham pleitear os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;

      III - administração das operações finalísticas das unidades descentralizadas, em articulação com as demais unidades da SUFRAMA;

      IV - acompanhamento da operacionalização das atividades de entrepostagem de mercadorias na área de atuação da SUFRAMA; e

      V - análise, controle, acompanhamento e avaliação da operacionalização dos processos relativos a programas especiais de exportação.

Seção V
Das Unidades Descentralizadas

     Art. 18. À Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental, às Áreas de Livre Comércio e às Coordenações Regionais compete:

      I - administrar os instrumentos de incentivos fiscais pertinentes;

      II - operacionalizar os mecanismos de importação e internamento de mercadorias nacionais e estrangeiras; e

      III - representar a SUFRAMA na sua área de jurisdição.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Superintendente


     Art. 19. Ao Superintendente incumbe:

      I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da SUFRAMA;

      II - propor o plano anual e o orçamento e, após a sua aprovação, dar conhecimento ao Conselho de Administração da SUFRAMA, bem como dos relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas; 

      III - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o regimento interno da SUFRAMA;

      IV - dispor sobre o funcionamento das unidades, bem como sobre o desempenho de atividades especiais;

      V - propor alterações na estrutura operacional em função dos planos de desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo Federal para a Amazônia Ocidental e demais áreas de abrangência, observadas as normas vigentes;

      VI - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;

      VII - praticar os atos de provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da SUFRAMA, em decorrência de habilitação em concurso público, bem como exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

      VIII - representar a SUFRAMA em juízo ou fora dele;

      IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondentes à gestão do exercício anterior;

      X - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de programas, projetos e atividades;

      XI - contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, na forma da legislação pertinente, para o desempenho de funções especializadas;

      XII - praticar todos os atos pertinentes à administração financeira, contábil, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, bem como determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

      XIII - determinar a instauração de inquéritos conforme as normas e legislação pertinentes;

      XIV - submeter ao Conselho de Administração da SUFRAMA matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele colegiado;

      XV - propor ao Conselho de Administração da SUFRAMA a alienação de bens móveis e imóveis a ela pertencentes;

      XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração da SUFRAMA; e

      XVII - promover, dispensar e homologar licitações, bem como firmar contratos para aquisição de material, execução de obras e serviços e locação de imóveis, na forma da legislação vigente.

Seção II
Dos Superintendentes Adjuntos

     Art. 20. Aos Superintendentes Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA.

Seção III
Dos demais Dirigentes

     Art. 21. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 22. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição das Coordenações Regionais.

     Art. 23. As Áreas de Livre Comércio administradas pela SUFRAMA são em número de três e estão localizadas em Tabatinga - AM, Macapá/Santana - AP e Guajará-Mirim - RO.

     Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Superintendente da SUFRAMA, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/02/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/2008, Página 2 (Publicação Original)