Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.348, DE 8 DE JANEIRO DE 2008 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 6.348, DE 8 DE JANEIRO DE 2008

Altera os Anexos I e II ao Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28- A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 7º, 9º, 16, 20 e 30 ao Anexo I ao Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..............................................................................................
...........................................................................................................

II - ....................................................................................................
..........................................................................................................
e).......................................................................................................
..........................................................................................................

2. Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias; e
........................................................................................................ " (NR)

"Art. 4º ..............................................................................................
...........................................................................................................

II - ocupar-se das relações públicas e promover as atividades de agenda, cerimonial, promoção institucional e de eventos, preparo e despacho dos expedientes do Ministro de Estado;
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 7º ..............................................................................................
...........................................................................................................

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo." (NR)
"Art. 9º ...............................................................................................
...........................................................................................................

Parágrafo único. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete ainda a coordenação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agropecuários, e do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - SISBOV." (NR)
"Art. 16. ............................................................................................
..........................................................................................................

II - ....................................................................................................
..........................................................................................................
f) produção e fomento agropecuário, agroindustrial, extrativista, e agroecológico e de sistemas integrados de produção, bem como de certificação e sustentabilidade;
...........................................................................................................
IX - coordenar e promover a operacionalização do fomento à eqüideocultura;
............................................................................................................" (NR)
"Art. 20. .............................................................................................
...........................................................................................................

IV - apoiar as atividades de fomento à eqüideocultura;
............................................................................................................

VI - elaborar normas, coordenar e fomentar atividades e ações de padronização, registros genealógicos, classificação e certificação da produção agropecuária:
............................................................................................................" (NR)
"Art. 30. Ao Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias compete:
............................................................................................................" (NR)
     Art. 2º O Anexo II do Decreto nº 5.351, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

     Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a edição dos atos e normas complementares previstos no Regulamento ora aprovado." (NR)

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Paulo Bernardo Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/2008, Página 5 (Publicação Original)