Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.319, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.319, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

     I - do FNDE para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 102.3; e

     II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o FNDE: dois DAS 101.4, dois DAS 101.3, três DAS 101.2 e um DAS 101.1.

     Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivo nível.

     Art. 4º O Regimento Interno do FNDE será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2008.

     Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006.

     Brasília, 20 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

     Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, vincula-se ao Ministério da Educação.

     Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

     Art. 2º O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento nacional da educação.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

     Art. 3º O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:

     I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

     II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Diretoria de Administração e Tecnologia; e
d) Diretoria Financeira;

     III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Ações Educacionais;
b) Diretoria de Programas e Projetos Educacionais; e
c) Diretoria de Assistência a Programas Especiais; e

     IV - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

     Art. 4º O FNDE será dirigido por um Presidente, nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.

     § 1º A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência ao Advogado-Geral da União.

     § 2º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do FNDE ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, a Controladoria-Geral da União.

     § 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO

     Art. 5º O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por nove membros e tem a seguinte composição:

     I - o Ministro de Estado da Educação;

     II - o Presidente do FNDE;

     III - o Procurador-Chefe do FNDE;

     IV - o Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;

     V - o Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;

     VI - o Secretário de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação;

     VII - o Secretário de Educação Especial do Ministério da Educação;

     VIII - o Secretário de Educação a Distância do Ministério da Educação; e

     IX - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

     § 1º A Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo Ministro de Estado da Educação.

     § 2º O Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em suas ausências ou impedimentos legais, pelo Secretário- Executivo do Ministério da Educação e os demais membros, por seus representantes legais.

     § 3º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.

     § 4º As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença mínima de cinco de seus membros.

     § 5º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo, além do voto comum, o de qualidade.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

     Art. 6º Ao Gabinete compete:

     I - assistir ao Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

     II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de assessoramento técnico e de comunicação social, ouvidoria, apoio parlamentar e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do FNDE;

     III - coordenar as atividades relacionadas ao planejamento estratégico da Autarquia, de forma integrada com a execução do planejamento governamental;

     IV - elaborar o relatório anual de gestão e sistematizar as informações gerenciais sobre os programas, ações e projetos do FNDE;

     V - supervisionar as atividades de assessoramento ao Presidente; e

     VI - secretariar o Conselho Deliberativo.

Seção II
Dos Órgãos Seccionais

     Art. 7º À Procuradoria Federal junto ao FNDE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

     I - representar judicial e extrajudicialmente o FNDE;

     II - prestar consultoria e assessoria jurídica aos órgãos da Estrutura Regimental do FNDE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

     III - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

     IV - zelar pela observância da Constituição, das leis e atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União; e

     V - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia- Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.

     Art. 8º À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeira, patrimonial, de pessoal, dos demais sistemas administrativos e, especificamente:

     I - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelo FNDE;

     II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância; e

     III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente.

     Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo, nos termos do art. 15, § 3º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

     Art. 9º À Diretoria de Administração e Tecnologia compete:

     I - planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e promover o controle e a execução das atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da administração pública federal referentes a recursos humanos, organizacionais, materiais, patrimoniais e de tecnologia da informação;

     II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades de gestão de pessoas, de deslocamentos a serviço e de concessão de diárias no âmbito do FNDE;

     III - planejar e promover a realização de programas e projetos visando à melhoria da qualidade de vida e de valorização dos servidores;

     IV - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão de tecnologia de informação e da segurança da informação no âmbito do FNDE;

     V - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para pesquisar, avaliar, adquirir, desenvolver, homologar e implantar metodologias, serviços e recursos tecnológicos para suporte às atividades do FNDE;

     VI - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão das compras e contratos governamentais, patrimônio e almoxarifado do FNDE;

     VII - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades atinentes às demais ações logísticas, manutenção e conservação das instalações físicas, transporte vertical, bem como das contratações para suporte às atividades do FNDE; e

     VIII - planejar, coordenar e avaliar a execução do processo de organização e modernização da gestão no âmbito do FNDE, especialmente no que se refere à elaboração de normas operacionais e de propostas voltadas à estrutura organizacional e ao regimento interno.

     Art. 10. À Diretoria Financeira compete:

     I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do FNDE, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento;

     II - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de contabilidade e de prestação e tomada de contas dos recursos transferidos pelo FNDE;

     III - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de programação e execução orçamentária e financeira das ações alocadas no orçamento anual do FNDE;

     IV - articular com agentes internos e externos a viabilização orçamentária e financeira das ações educacionais e dos investimentos estratégicos do FNDE;

     V - subsidiar a elaboração do relatório anual de gestão do órgão, fornecendo dados e informações da execução da receita e da despesa relacionadas com os projetos e atividades a cargo do FNDE;

     VI - coordenar e acompanhar a elaboração da tomada e da prestação de contas anual do FNDE, na forma e prazo estabelecidos pelo órgão de controle interno do Poder Executivo Federal;

     VII - coordenar as ações de acompanhamento da arrecadação e de distribuição das quotas-partes do salário-educação; e

     VIII - coordenar as ações de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (FUNDEB), nos termos do que dispõe a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares

     Art. 11. À Diretoria de Ações Educacionais compete:

     I - planejar e coordenar a normatização e execução do programa nacional de alimentação escolar, priorizando os mecanismos de descentralização;

     II - planejar e coordenar a normatização e execução dos programas de assistência financeira para manutenção, melhoria da gestão e transporte escolar;

     III - planejar e coordenar a normatização e execução dos programas de livros didáticos e biblioteca, destinados aos estudantes da educação básica; e

     IV - planejar e coordenar a normatização e logística dos programas educacionais definidos pelo Ministério da Educação, que envolvam produção, aquisição e distribuição de material escolar ou pedagógico destinado à educação básica, à educação especial e a outros segmentos selecionados.

     Art. 12. À Diretoria de Programas e Projetos Educacionais compete:

     I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e controlar a execução, no âmbito do FNDE, das ações de programas e projetos educacionais, em parceria com as Secretarias, Fundações e Autarquias do Ministério da Educação e outros órgãos e entidades nas esferas federal, estadual e municipal;

     II - coordenar a execução da assistência financeira aos programas e projetos educacionais nos níveis e modalidades de Educação Básica, Educação Profissional e Tecnológica, Educação Especial, Educação Indígena, Educação de Jovens e Adultos, Áreas Remanescentes de Quilombos, Aceleração de Aprendizagem, Ensino Profissionalizante, Erradicação do Analfabetismo e Inclusão Social;

     III - coordenar, monitorar, prestar assistência técnica e estabelecer parâmetros técnicos para a execução dos programas de apoio à reestruturação da rede física pública de ensino; e

     IV - coordenar e monitorar a execução dos programas de concessão de bolsas e outros auxílios.

     Art. 13. À Diretoria de Assistência a Programas Especiais compete:

     I - planejar, coordenar e supervisionar as ações que envolvem o desenho e a implantação de programas e projetos da área da educação, desenvolvidos por intermédio de cooperação ou assistência com organismos internacionais;

     II - prestar assistência financeira e suporte técnico aos projetos especiais nos níveis e modalidades de Educação Básica, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo e Educação Profissional e Tecnológica;

     III - prestar assistência financeira e suporte técnico aos Estados e Municípios na execução de projetos especiais de construção e adequação de escolas ou salas de aula das redes públicas e comunitárias de ensino; e

     IV - atuar junto aos organismos internacionais na captação de recursos, coordenação e execução dos projetos relativos aos acordos internacionais que visam ao desenvolvimento da área da educação.

Seção IV
Do Órgão Colegiado

     Art. 14. Ao Conselho Deliberativo compete deliberar sobre:

     I - a assistência financeira a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades não-governamentais para ações e projetos educacionais;

     II - a concessão de bolsas de estudo ou de auxílio relativas a programas voltados ao desenvolvimento da educação;

     III - a nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna; e

     IV - a aprovação das contas do Presidente do FNDE.

     Parágrafo único. O Conselho Deliberativo terá suas normas de funcionamento aprovadas na forma do § 5º do art. 5º, as quais integrarão o regimento interno.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

     Art. 15. Ao Presidente incumbe:

     I - representar o FNDE ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;

     II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade da Autarquia;

     III - cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação em sua área de atuação;

     IV - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério da Educação para posterior julgamento pelo Tribunal de Contas da União;

     V - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando os seus membros, observada a legislação pertinente;

     VI - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;

     VII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente;

     VIII - julgar, em última instância administrativa e em conjunto com a Procuradoria Federal e com a Diretoria Financeira, os recursos interpostos em processos decorrentes da arrecadação do salário- educação, apresentados na forma e prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;

     IX - praticar os atos administrativos necessários à consecução das finalidades do FNDE; e

     X - participar do Conselho Deliberativo.

     Art. 16. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO

     Art. 17. Constituem o patrimônio do FNDE os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe sejam transferidos e doados ou que venha a adquirir.

     Parágrafo único. Os bens e direitos do FNDE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

     Art. 18. Constituem recursos financeiros do FNDE:

     I - os recursos orçamentários que lhe forem consignados pela União;

     II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;

     III - receitas próprias;

     IV - saldos econômicos e financeiros verificados nos balanços anuais;

     V - receitas patrimoniais; e

     VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe sejam destinados a qualquer título.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 19. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do FNDE, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 20. Em caso de extinção do FNDE, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/2007, Página 14 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/2008, Página 1 (Republicação)