Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.312, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.312, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

Regulamenta a Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, instituída pelo art. 80 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 80 e 81 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006,

     DECRETA:

     Art. 1º A Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, a que se refere o art. 80 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.

     Art. 2º A GDIBGE é devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, quando em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos nas unidades do IBGE.

     Art. 3º A GDIBGE será paga com a seguinte composição:

     I - até trinta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

     II - até trinta e cinco por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência do alcance das metas institucionais.

     Art. 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do IBGE.

     Parágrafo único. Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:

     I - comprometimento com o trabalho;

     II - conhecimento técnico e auto-desenvolvimento;

     III - qualidade do trabalho e cumprimento dos prazos;

     IV - capacidade de iniciativa; e

     V - disciplina e integração.

     Art. 5º As avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos.

     Parágrafo único. A média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 2º não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional.

     Art. 6º A avaliação de desempenho individual do servidor será realizada pela chefia imediata ou por aquele a quem o Conselho Diretor do IBGE delegar competência.

     Art. 7º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do IBGE no alcance dos objetivos organizacionais, compreendendo a análise dos resultados obtidos no cumprimento de metas estabelecidas nas ações do plano plurianual de responsabilidade do IBGE, para cada período de avaliação.

     § 1º As metas de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Conselho Diretor do IBGE, elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.

     § 2º As metas referidas no § 1º devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade fim do IBGE, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

     § 3º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo IBGE, inclusive no seu sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até o advento de novo ciclo de avaliação.

     § 4º As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o IBGE não tenha dado causa a tais fatores.

     § 5º Para fins de pagamento da GDIBGE, o ato a que se refere o § 1º definirá o percentual mínimo de alcance das metas a partir do qual a parcela da referida gratificação correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esses dois limites.

     Art. 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDIBGE serão estabelecidos em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legislação vigente.

     § 1º O ato a que se refere o caput deverá conter:

     I - identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação;

     II - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;

     III - os indicadores de desempenho institucional a serem considerados para cada fator;

     IV - o peso relativo de cada fator;

     V - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e

     VI - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.

     § 2º Na definição dos procedimentos de que trata o caput, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso.

     Art. 9º As unidades de avaliação serão definidas no ato referido no art. 8º, podendo corresponder:

     I - à própria entidade; ou

     II - a um conjunto de unidades administrativas da entidade.

     Art. 10. Será instituído comitê de avaliação de desempenho, no âmbito do IBGE, com a finalidade de julgar os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

     § 1º A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Conselho Diretor do IBGE.

     § 2º Somente poderão compor o comitê de que trata o caput os servidores ativos do IBGE.

     Art. 11. No caso de interposição de recurso pelo servidor, o avaliador poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.

     § 1º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, o avaliador deverá encaminhar o processo, devidamente instruído, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou a mantendo.

     § 2º Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão do avaliador, na forma do § 1º, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até trinta dias a partir da ciência do fato, recurso ao comitê de que trata o art. 10, que o julgará em última instância.

     Art. 12. As avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas a cada seis meses e processadas no mês subseqüente ao da consolidação.

     § 1º A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

     § 2º A periodicidade das avaliações poderá ser reduzida, desde que as razões da alteração sejam fundamentadas em ato do Conselho Diretor do IBGE.

     Art. 13. O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subseqüente ao de processamento das avaliações.

     Art. 14. O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 7º e poderá ter duração inferior à estabelecida no art. 12.

     Parágrafo único. Na hipótese de aplicação do disposto no caput, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.

     Art. 15. Os titulares de cargos efetivos referidos neste Decreto, ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS- 6, DAS-5 ou equivalente e em exercício no IBGE perceberão a GDIBGE calculada com base no valor máximo da avaliação de desempenho individual e institucional, observados os limites do art. 3º.

     Art. 16. O titular de cargo efetivo das Carreiras de que trata o art. 2º deste Decreto, que não se encontre desenvolvendo atividades no IBGE, somente fará jus à GDIBGE:

     I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDIBGE calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício no IBGE; e

     II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDIBGE calculada com base no valor máximo da avaliação de desempenho individual e institucional, observados os limites do art. 3º; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDIBGE em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do valor máximo da avaliação de desempenho individual e institucional, observados os limites do art. 3º.

     Art. 17. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 15 e 16 continuarão percebendo os respectivos percentuais da GDIBGE, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

     Art. 18. Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDIBGE, o servidor continuará percebendo o valor correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

     Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

     Art. 19. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDIBGE no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.

     Art. 20. A avaliação de desempenho individual referente ao período de janeiro a junho de 2007 servirá de base para o cálculo da GDIBGE para os servidores referidos no art. 19 a partir da vigência deste Decreto.

     Art. 21. Enquanto não forem editados os atos referidos no § 1º do art. 7º e no art. 8º e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de percepção da GDIBGE, o cálculo dos percentuais previstos nos incisos I e II do art. 3º terá como base a pontuação obtida na última avaliação de desempenho individual e institucional para fins de percepção de gratificação de desempenho.

     Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIBGE.

     Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/2007, Página 21 (Publicação Original)