Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.259, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007 - Publicação Original

DECRETO Nº 6.259, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007

Institui o Sistema Brasileiro de Tecnologia - SIBRATEC, e dá outras providências

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Sistema Brasileiro de Tecnologia - SIBRATEC, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento tecnológico do setor empresarial nacional, por meio da promoção de atividades de:

     I - pesquisa e desenvolvimento de processos ou produtos voltados para a inovação; e

     II - prestação de serviços de metrologia, extensionismo, assistência e transferência de tecnologia.

     Parágrafo único. A promoção das atividades previstas no caput deve estar em consonância com as prioridades das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior e visar ao aumento da competitividade da empresa brasileira.

     Art. 2º O SIBRATEC será formado por instituições do sistema nacional de inovação com competência operacional nas atividades previstas no art. 1º e que atenderem aos critérios de seleção definidos por seu Comitê Gestor e constantes de seu regimento interno.

     Art. 3º As entidades integrantes do SIBRATEC serão organizadas na forma de redes, que poderão ser temáticas, conforme as prioridades das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior e, quando for o caso, para melhor atender as demandas empresariais, poderão ser organizadas em redes regionais, objetivando o desempenho em pelo menos uma das seguintes atividades:

     I - pesquisa, desenvolvimento e inovação de processo e produto;

     II - prestação de serviços tecnológicos; e

     III - extensão ou assistência tecnológica.

     § 1º A atuação das redes regionais de extensão tecnológica deverão observar as especialidades produtivas locais e as políticas estaduais de desenvolvimento.

     § 2º Cada rede será gerenciada por um comitê técnico composto por representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e por especialistas convidados nas áreas de atuação da rede.

     Art. 4º O SIBRATEC será administrado por um Comitê Gestor com a função de coordenar e articular o sistema.

     Art. 5º Compete ao Comitê Gestor do SIBRATEC:

     I - definir os critérios de seleção das entidades que comporão o SIBRATEC e os termos de compromissos a serem assumidos pelas entidades;

     II - definir as redes de entidades que comporão o SIBRATEC, nas formas previstas no art. 3º;

     III - estabelecer as atribuições dos comitês técnicos das redes integrantes do SIBRATEC;

     IV - estabelecer as metas plurianuais para o SIBRATEC e propor ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior os instrumentos de financiamento e os orçamentos correspondentes, obedecido o disposto no art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004;

     V - propor medidas para integrar o SIBRATEC na implementação das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior;

     VI - articular a atuação do SIBRATEC com as políticas estaduais de apoio às empresas, em especial as de pequeno e médio portes;

     VII - articular ações de cooperação internacional para as redes do SIBRATEC;

     VIII - acompanhar e avaliar as ações do SIBRATEC; e

     IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

     Art. 6º O Comitê Gestor do SIBRATEC será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

     I - Ministério da Ciência e Tecnologia;

     II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

     III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     IV - Ministério da Educação;

     V - Ministério da Saúde;

     VI - Ministério de Minas e Energia;

     VII - Ministério das Comunicações;

     VIII - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

     IX - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

     X - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

     XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

     XII - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

     XIII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

     XIV - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;

     XV - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;

     XVI - Confederação Nacional da Indústria - CNI;

     XVII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; e

     XVIII - Associação Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Engenharia das Empresas Inovadoras - ANPEI.

     § 1º Os membros titulares e respectivos suplentes do Comitê Gestor e dos comitês técnicos serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades participantes.

     § 2º O mandato dos membros titulares do Comitê Gestor e de seus respectivos suplentes será de dois anos.

     § 3º O presidente do Comitê Gestor poderá convidar outros representantes de entidades públicas ou da sociedade civil para participar e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, na forma do seu regimento interno.

     § 4º As participações no Comitê Gestor e nos comitês técnicos serão consideradas prestação de serviços relevantes, não remuneradas.

     § 5º O Ministério da Ciência e Tecnologia, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, dará o apoio técnico-administrativo necessário para o funcionamento e a execução dos trabalhos do Comitê Gestor e dos comitês técnicos.

     § 6º O regimento interno do Comitê Gestor deverá ser aprovado pela maioria dos seus membros e definirá a competência deles, bem assim as normas de seu funcionamento.

     § 7º A presidência e as hipóteses de substituição dos integrantes do Comitê Gestor serão estabelecidas em seu regimento interno.

     Art. 7º O Comitê Gestor estabelecerá em seu regimento interno os instrumentos para a edição de normas complementares julgadas necessárias ao pleno funcionamento do SIBRATEC.

     Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 4.776, de 10 de julho de 2003.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/2007, Página 20 (Publicação Original)