Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.258, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.258, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007
Altera e acresce dispositivos aos Decretos nºs 4.307, de 18 de julho de 2002 e 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõem sobre o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 74, § 3º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 33 a 36 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, no art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e no art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 8º e 9º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 1º ..........................................................................................
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II - ............................................................................................
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Parágrafo único. Na hipótese da alínea "e" do inciso I do § 1º do art. 2º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial." (NR)
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§ 2º Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério, as despesas relativas a assessor de Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se referem à alínea "e" do inciso I do § 1º do art. 2º.
§ 3º As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986." (NR)
Parágrafo único. Todos os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão estar adaptados ao disposto no caput até 31 de dezembro de 2008." (NR)
Art. 4º O Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Parágrafo único. As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986." (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 941, de 27 de setembro de 1993;
II - o Decreto nº 3.790, de 18 de abril de 2001;
III - o Anexo I ao Decreto nº 5.554, de 4 de outubro de 2005; e
IV - a alínea "g" do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/2007, Página 8 (Publicação Original)