Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.205, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.205, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,

     DECRETA:

     Art. 1º  Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:

     I - Linha de Transmissão Juína (MT) - Maggi (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Juína;

     II - Linha de Transmissão Maggi (MT) - Juba (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV.

     Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

     Art. 2º  Os incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 5.909, de 27 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ................................................................................

I - Linha de Transmissão Juba - Jauru - CD, em 230 kV, e Subestação Juba;

II - Linha de Transmissão Maggi - Nova Mutum - CD, em 230 kV, e Subestação Maggi.
................................................................................." (NR)

     Art. 3º  Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

     Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, de de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Jorge
Nelson Jose Hubner Moreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/2007, Página 2 (Publicação Original)