Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.199, DE 28 DE AGOSTO DE 2007 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.199, DE 28 DE AGOSTO DE 2007

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007,

     DECRETA:

     Art. 1º Para a instalação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e o início de suas atividades, ficam aprovados a sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

     I - da extinta Agência do Desenvolvimento da Amazônia - ADA, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.6; três DAS 101.5; nove DAS 101.4; vinte DAS 101.3; um DAS 102.2; dezesseis DAS 102.1; dez FG-1; e dez FG-2; e

     II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a SUDAM: um DAS 101.6; quatro DAS 101.5; dezessete DAS 101.4; vinte e dois DAS 101.3; um DAS 101.2; quinze DAS 101.1; um DAS 102.4; sete DAS 102.3; vinte e três DAS 102.2; doze DAS 102.1; e vinte e sete FG-1.

     Art. 3º O Superintendente da SUDAM fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

     Art. 4º O regimento interno da SUDAM será aprovado pela Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Art. 5º Os titulares dos Ministérios setoriais deverão prestar informações em relação aos programas e ações sob sua responsabilidade, na área atuação da SUDAM, para viabilizar a elaboração do relatório anual sobre o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais, com vistas a subsidiar a apreciação do projeto de lei orçamentária da União pelo Congresso Nacional.

     Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas conforme as metodologias a serem estabelecidas de comum acordo entre o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, o Ministério da Integração Nacional e a SUDAM, objetivando o alinhamento com o modelo de gestão do plano plurianual e com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR.

     Art. 6º A partir da data de publicação deste Decreto, passam a constituir patrimônio da SUDAM os bens e direitos da ADA.

     Art. 7º Os servidores que foram transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do art. 21, § 4º, da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, bem como os que estão lotados na ADA poderão ser redistribuídos para o Quadro de Pessoal Permanente da SUDAM, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     Parágrafo único. A administração e o pagamento de inativos e pensionistas da ADA será de responsabilidade da SUDAM.

     Art. 8º Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo da SUDAM, será iniciada a apreciação de proposta de regimento interno do Colegiado, o qual deverá ser aprovado até a segunda reunião.

     Art. 9º A ADA fica extinta a partir da data da publicação deste Decreto.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 4.652, de 27 de março de 2003.

     Brasília, 28 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Geddel Vieira Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 28/08/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 28/8/2007, Página 11 (Publicação Original)