Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.195, DE 22 DE AGOSTO DE 2007 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.195, DE 22 DE AGOSTO DE 2007

 Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 26 de julho de 2007. 

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, publicado pelo Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983;

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 26 de julho de 2007, em Montevidéu, o Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai;

     DECRETA:

     Art. 1º  O Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2
CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional

     Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO:

     Os objetivos maiores de consolidar a integração regional, de conformidade com os princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das cadeias produtivas do setor automotivo;

     A importância de reduzir o desequilíbrio do comércio do setor automotivo entre Brasil e Uruguai, sem prejuízo dos atuais níveis de comércio;

     A necessidade de revisar o Acordo Automotivo Bilateral Brasil - Uruguai disposto no 62º Protocolo Adicional ao ACE 2 e prorrogado, pelos 65o e 6o Protocolos Adicionais ao ACE Nº 2 até 31 de julho de 2007,

CONVÊM EM:

     Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2 o anexo "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai" (Acordo Automotivo), que faz parte do presente Protocolo.

     Artigo 2º - Com base no Protocolo de Ouro Preto as Partes manifestam sua disposição e compromisso de iniciar as negociações para estabelecer uma Política Automotiva do MERCOSUL (PAM) no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, com o objetivo de aprová-la até 30 de junho de 2008.

     Artigo 3º - A partir de 1º de julho de 2008 entrará em vigor seja a PAM, seja o novo acordo automotivo a ser definido pelo Comitê Automotor antes de 31 de dezembro de 2007, com vistas ao reequilíbrio do comércio bilateral e tendo como base as capacidades produtivas e exportadoras do Uruguai.

     Artigo 4º - Na hipótese de a PAM não vir a ser aprovada até 30.6.2008, o novo Acordo Bilateral sobre a Política Automotiva Comum se baseará em um sistema de compensação de comércio com bandas flexíveis com um período de transição de convergência e os outros instrumentos possíveis que as partes convenham.

     Artigo 5º - O Acordo Automotivo previsto no Artigo 1o vigorará no período compreendido entre 1º de agosto de 2007 e 30 de junho de 2008.

     Artigo 6º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria Geral da ALADI comunicar ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

     A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

     EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de julho de dois mil e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/08/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/2007, Página 15 (Publicação Original)