Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.166, DE 24 DE JULHO DE 2007 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.166, DE 24 DE JULHO DE 2007
Regulamenta o parcelamento dos débitos dos Estados e do Distrito Federal relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 32 a 39 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de suas autarquias e fundações relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de abril de 2007, em até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas.
§ 1º Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado ou cancelado por falta de pagamento.
§ 2º A inclusão dos débitos objeto de impugnação, recurso ou quaisquer outras ações no âmbito administrativo ou judicial fica condicionada à desistência expressa e irrevogável da impugnação, do recurso, de embargos ou da ação judicial que tenham por objeto as contribuições a serem parceladas, renunciando o devedor a qualquer alegação de direito em que se funda o referido processo administrativo ou ação judicial.
§ 3º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerido, juntamente com o pedido de desistência previsto no § 2º, a conversão do depósito em renda em favor da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2º Poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais e consecutivas os débitos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º do art. 1º com vencimento até 30 de abril de 2007, relativos a contribuições não recolhidas:
I - descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
II - retidas na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; e
III - decorrentes de sub-rogação.
Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 31 de julho de 2007, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 4º A concessão do parcelamento fica condicionada:
I - à apresentação pelo Estado ou Distrito Federal, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Estadual, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao anocalendário de 2006;
II - ao adimplemento das obrigações correntes vencidas a partir de 1º de maio de 2007; e
III - à comprovação de pagamento da primeira prestação, bem como ao recolhimento das prestações mínimas existentes entre a formalização do pedido e a consolidação dos débitos, calculadas de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Os débitos objeto do parcelamento serão pagos em prestações mensais equivalentes a, no mínimo, um inteiro e cinco décimos por cento da média mensal da Receita Corrente Líquida do Estado ou do Distrito Federal referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal suficientes para sua quitação, acrescidos dos juros previstos no art. 6º.
§ 2º A redução dos juros de mora prevista no art. 35 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei.
Art. 6º Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subseqüente ao do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.
Art. 7º O parcelamento será rescindido na hipótese do inadimplemento:
I - de três meses consecutivos ou seis meses alternados, prevalecendo o que primeiro ocorrer;
II - das obrigações correntes referentes às contribuições sociais de que trata este Regulamento; ou
III - da parcela da prestação que exceder à retenção mensal dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento por qualquer dos motivos mencionados nos incisos I a III independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 8º Os demais atos necessários à execução deste Decreto serão expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/2007, Página 2 (Publicação Original)