Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.096, DE 24 DE ABRIL DE 2007 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.096, DE 24 DE ABRIL DE 2007
Institui o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais - REUNI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e considerando a meta de expansão da oferta de educação superior constante do item 4.3.1 do Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei n° 10.172, de 9 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais - REUNI, com o objetivo de criar condições para a ampliação do acesso e permanência na educação superior, no nível de graduação, pelo melhor aproveitamento da estrutura física e de recursos humanos existentes nas universidades federais.
§ 1º O Programa tem como meta global a elevação gradual da taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais para noventa por cento e da relação de alunos de graduação em cursos presenciais por professor para dezoito, ao final de cinco anos, a contar do início de cada plano.
§ 2º O Ministério da Educação estabelecerá os parâmetros de cálculo dos indicadores que compõem a meta referida no § 1°.
Art. 2º O Programa terá as seguintes diretrizes:
I - redução das taxas de evasão, ocupação de vagas ociosas e aumento de vagas de ingresso, especialmente no período noturno;
II - ampliação da mobilidade estudantil, com a implantação de regimes curriculares e sistemas de títulos que possibilitem a construção de itinerários formativos, mediante o aproveitamento de créditos e a circulação de estudantes entre instituições, cursos e programas de educação superior;
III - revisão da estrutura acadêmica, com reorganização dos cursos de graduação e atualização de metodologias de ensino-aprendizagem, buscando a constante elevação da qualidade;
IV - diversificação das modalidades de graduação, preferencialmente não voltadas à profissionalização precoce e especializada;
V - ampliação de políticas de inclusão e assistência estudantil; e
VI - articulação da graduação com a pós-graduação e da educação superior com a educação básica.
Art. 3º O Ministério da Educação destinará ao Programa recursos financeiros, que serão reservados a cada universidade federal, na medida da elaboração e apresentação dos respectivos planos de reestruturação, a fim de suportar as despesas decorrentes das iniciativas propostas, especialmente no que respeita a:
I - construção e readequação de infra-estrutura e equipamentos necessárias à realização dos objetivos do Programa;
II - compra de bens e serviços necessários ao funcionamento dos novos regimes acadêmicos; e
III - despesas de custeio e pessoal associadas à expansão das atividades decorrentes do plano de reestruturação.
§ 1º O acréscimo de recursos referido no inciso III será limitado a vinte por cento das despesas de custeio e pessoal da universidade, no período de cinco anos de que trata o art. 1°, § 1°.
§ 2º O acréscimo referido no § 1° tomará por base o orçamento do ano inicial da execução do plano de cada universidade, incluindo a expansão já programada e excluindo os inativos.
§ 3º O atendimento dos planos é condicionado à capacidade orçamentária e operacional do Ministério da Educação.
Art. 4º O plano de reestruturação da universidade que postule seu ingresso no Programa, respeitados a vocação de cada instituição e o princípio da autonomia universitária, deverá indicar a estratégia e as etapas para a realização dos objetivos referidos no art. 1°.
Parágrafo único. O plano de reestruturação deverá ser aprovado pelo órgão superior da instituição.
Art. 5º O ingresso no Programa poderá ser solicitado pela universidade federal, a qualquer tempo, mediante proposta instruída com:
I - o plano de reestruturação, observado o art. 4°;
II - estimativa de recursos adicionais necessários ao cumprimento das metas fixadas pela instituição, em atendimento aos objetivos do Programa, na forma do art. 3°, vinculando o progressivo incremento orçamentário às etapas previstas no plano.
Art. 6º A proposta, se aprovada pelo Ministério da Educação, dará origem a instrumentos próprios, que fixarão os recursos financeiros adicionais destinados à universidade, vinculando os repasses ao cumprimento das etapas.
Art. 7º As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2007; 186° da Independência e 119° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/2007, Página 7 (Publicação Original)