Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.076, DE 10 DE ABRIL DE 2007 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.076, DE 10 DE ABRIL DE 2007

Altera o Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2007.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e 77 da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 7º e 10 do Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 30 de abril de 2007, os limites de movimentação e empenho e os limites mensais de pagamento de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou serviços financiados com recursos externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da operação, quando for o caso.

§ 1º Os valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites estabelecidos no art. 6º deste Decreto.

§ 2º As alterações na distribuição dos limites de movimentação e empenho e nos limites de pagamento de que trata este artigo deverão ser informadas à Secretaria do Tesouro Nacional previamente à solicitação de recursos financeiros ou a autorização do ingresso dos bens e serviços.

§ 3º Os procedimentos para atendimento ao estabelecido no caput deverão seguir as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

§ 4º O não-cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão da liberação dos recursos financeiros correspondentes.

§ 5º Os limites definidos nos termos deste artigo refletem o grau de prioridade conferido pelo órgão setorial e deverão ser utilizados para a avaliação da capacidade de execução dos referidos projetos ou aquisição de bens ou serviços no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX.

§ 6º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal." (NR)
"Art. 10. ............................................................................................................................................

I - .....................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
b) ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 5.405.067.826,00 (cinco bilhões, quatrocentos e cinco milhões, sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais) e R$ 6.114.985.826,00 (seis bilhões, cento e quatorze milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais), respectivamente; e
........................................................................................................................................... "(NR)

     Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 6.046, de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
                                                                                                                                                     
" R$ Mil 

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Demais (*)

Obrigatórias

To t a l

Lei (a)

Disponível (b)

Lei (c)

Disponível (d)

Lei (e=a+c)

Disponível (f=b+d)

..................
Reserva

.....
0

.....
5.405.067

.....
0

.....
0

.....
0

.....
5.405.067

.................

.....

.....

.....

.....

.....

.....

                                                                                                                                                      " (NR)

     Art. 3º O Anexo XI do Decreto nº 6.046, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo deste Decreto.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/04/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/2007, Página 2 (Publicação Original)