Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.052, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.052, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 18 de agosto de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 18 de outubro de 2004, o Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº 5.361, de 31 de janeiro de 2005;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 18 de agosto de 2006, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador;
DECRETA:
Art. 1º O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 59 ASSINADO
ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO
MERCOSUL, E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA
REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA
VENEZUELA, PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA
Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países- Membros da Comunidade Andina, por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,
LEVANDO EM CONTA o estabelecido na I Reunião do Grupo Ad Hoc sobre Regras de Origem, realizada em Montevidéu, em 30 de novembro de 2005,
TENDO EM VISTA a Resolução Nº 2/06 (REX) - ACE Nº 59, aprovada pela Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 59 em sua III Reunião Extraordinária, celebrada em Montevidéu, em 6 de julho de 2006,
CONVÊM EM:
Artigo 1. - Nas notas de todos os itens dos Capítulos 61, 62 e 63 do Apêndice 3.7 "Preferências outorgadas pela República do Equador à República do Paraguai" e do Apêndice 4.8 "Preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador", do Anexo II "Programa de Liberalização Comercial" do Acordo de Complementação Econômica Nº 59, eliminar a seguinte disposição:
Artigo 2. - No Apêndice 3.8 "Requisitos bilaterais acordados entre a República do Paraguai e a República do Equador" do Anexo IV "Regime de Origem", eliminar a observação mencionada nos Capítulos 61 a 63 e incorporar os seguintes requisitos específicos de origem para esses Capítulos:
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NALADI/SH 96 |
REQUISITO ESPECÍFICO |
OBSERVAÇÕES |
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Capítulo 61 |
Tecidos a partir de fios das partes signatárias. |
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Capítulo 62 |
Tecidos a partir de fios das partes signatárias. |
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Capítulo 63 |
Tecidos a partir de fios das partes signatárias. |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 28/2/2007, Página 2 (Publicação Original)