Institui o Fórum Nacional da Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Previdência Social, o Fórum Nacional da Previdência Social - FNPS, com as seguintes finalidades:
I - promover o debate entre os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e pensionistas, dos empregadores e do Governo Federal com vistas ao aperfeiçoamento e sustentabilidade dos regimes de previdência social e sua coordenação com as políticas de assistência social;
II - subsidiar a elaboração de proposições legislativas e normas infra-legais pertinentes; e
III - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social os resultados e conclusões sobre os temas discutidos no âmbito do FNPS.
Art. 2º O FNPS será composto por representantes indicados pelos seguintes segmentos:
I - do Governo Federal, representado pelos seguintes órgãos:
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a) |
Ministério da Previdência Social; |
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b) |
Casa Civil da Presidência da República; |
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c) |
Ministério do Trabalho e Emprego; |
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d) |
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; |
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e) |
Ministério da Fazenda; |
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f) |
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e |
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g) |
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República; |
II - dos trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas, representados pelos seguintes órgãos:
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a) |
Central Autônoma de Trabalhadores - CAT; |
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b) |
Central Geral dos Trabalhadores - CGT; |
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c) |
Central Geral de Trabalhadores do Brasil - CGTB; |
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d) |
Central Única dos Trabalhadores - CUT; |
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e) |
Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP. |
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f) |
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; |
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h) |
Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e |
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i) |
Social Democracia Social - SDS; |
III - dos empregadores, representados pelos seguintes órgãos:
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a) |
Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; |
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b) |
Confederação Nacional do Comércio - CNC; |
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c) |
Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF; |
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d) |
Confederação Nacional da Indústria - CNI; e |
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e) |
Confederação Nacional do Transporte - CNT. |
§ 1º O FNPS será presidido pelo Ministro de Estado da Previdência Social e secretariado pelo Secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, o qual também terá direito a voz e voto.
§ 2º Os membros do FNPS, sendo um titular e um suplente por órgão ou entidade, serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, mediante indicação:
I - dos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
II - das entidades representativas de trabalhadores e de empregadores a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, observado o disposto no § 3º.
§ 3º As indicações de que trata o inciso II do § 2º deverão recair em pessoas que exerçam cargos ou funções de relevância na entidade.
§ 4º O Ministro de Estado da Previdência Social poderá, sempre que necessário, convidar para participar das discussões representantes dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios, de órgãos e entidades da administração pública federal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário e de outras instituições públicas e privadas.
§ 5º Cada um dos órgãos ou entidades que compõem o FNPS responsabilizar-se-á pelas despesas de deslocamento e estadia dos respectivos representantes ou de participantes em eventuais comissões técnicas especializadas que venham a ser instituídas, inclusive na condição de assessores.
§ 6º A função de membro do FNPS não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 3º O FNPS contará, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
Art. 4º O Ministro de Estado da Previdência Social aprovará o regimento interno do FNPS.
Art. 5º O FNPS terá prazo de duração de seis meses a partir da data de sua instalação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SIVLA
Nelson Machado