Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.016, DE 14 DE JANEIRO DE 2007 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.016, DE 14 DE JANEIRO DE 2007

Estabelece o número de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 2006, para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o § 1º do art. 61, e § 1º do art. 103 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam estabelecidas, referentes ao ano-base 2006, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

     I - QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:

     Coronel 1/8; Tenente
     Coronel 1/15; Major 1/20;

     II - QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS:

     Coronel 1/8;
     Tenente-Coronel 1/15;
     Major 1/20;

     III - QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:

     Coronel 1/8;
     Tenente-Coronel 9/50;
     Major 1/20;

     IV - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS:

     Coronel 1/8;
     Tenente-Coronel 16/65;
     Major 1/20;

     V - QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS:

     Tenente-Coronel 16/43;
     Major 1/15;

     VI - QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS:

     Tenente-Coronel 1/10;
     Major 1/15;

     VII - QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA:

     Tenente-Coronel 1/10;
     Major 1/15;

     VIII - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO:

     Major 1/10;
     Capitão 1/15;

     IX - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:

     Capitão 1/10;
     Primeiro-Tenente 1/20;

     X - QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES:

     Coronel 1/8;
     Tenente-Coronel 1/15;
     Major 1/20;

     XI - QUADRO FEMININO DE OFICIAIS DA RESERVA DA AERONÁUTICA:

     Major 1/20.

     Art. 2º Ficam estabelecidas, para o ano-base 2006, as seguintes percentagens a incidirem sobre os efetivos de oficiais nãonumerados, na aplicação do dispositivo de quota compulsória:

     I - QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES: 100% do efetivo de coronéis não-numerados;

     II - QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS: 100% do efetivo de coronéis não-numerados;

     III - QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES: 100% do efetivo de coronéis não-numerados.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 15/01/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 15/1/2007, Página 2 (Publicação Original)