Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.966, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006 - Publicação Original

DECRETO Nº 5.966, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006

Institui a Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil.

     Art. 2º A Comissão Nacional tem por finalidade organizar, elaborar, coordenar e aprovar a programação nacional das atividades oficiais a serem desenvolvidas sob o marco das comemorações do centenário da imigração japonesa no Brasil, que ocorrerá no ano de 2008.

     Parágrafo único. As ações comemorativas a serem implementadas no âmbito da Comissão Nacional abrangerão as áreas em que se assentam as relações bilaterais.

     Art. 3º A Comissão Nacional será integrada pelo titular de cada órgão a seguir indicado:

     I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;

     II - Casa Civil da Presidência da República;

     III - Ministério da Justiça;

     IV - Ministério da Fazenda;

     V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     VI - Ministério da Educação;

     VII - Ministério da Cultura;

     VIII - Ministério da Previdência Social;

     IX - Ministério da Saúde;

     X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

     XI - Ministério de Minas e Energia;

     XII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     XIII - Ministério da Ciência e Tecnologia;

     XIV - Ministério do Meio Ambiente;

     XV - Ministério do Turismo;

     XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República;

     XVII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e

     XVIII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.

     Parágrafo único. O Presidente da Comissão Nacional poderá convidar os dirigentes máximos da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A., Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. para integrar a Comissão Nacional.

     Art. 4º Compete à Comissão Nacional:

     I - articular-se com o Grupo Parlamentar de Amizade Brasil- Japão e outras instâncias e instituições nacionais, japonesas ou binacionais que se ocupam da promoção dos interesses nipo-brasileiros;

     II - articular-se, por intermédio da Embaixada do Japão em Brasília, com as representações governamentais nipônicas estabelecidas no Brasil; e

     III - comunicar-se, por intermédio da Embaixada do Brasil em Tóquio, com a comissão japonesa encarregada da coordenação dos eventos comemorativos do centenário.

     Art. 5º A Embaixada do Brasil em Tóquio exercerá, no Japão, as competências da Comissão Nacional.

     Art. 6º A Comissão Nacional desenvolverá suas atividades por intermédio de um Comitê Executivo.

     § 1º A Comissão Nacional, no âmbito do Comitê Executivo, organizará Grupos de Trabalho para auxiliar na consecução de sua finalidade.

     § 2º O Comitê Executivo será composto por um Secretário- Geral, que o supervisionará, e pelos Coordenadores dos Grupos de Trabalho.

     § 3º A Comissão Nacional poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas e personalidades da sociedade civil para integrar o Comitê Executivo.

     § 4º Os integrantes do Comitê Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     Art. 7º A Comissão Nacional contará com a colaboração de um Comitê Honorário para assessorá-la na consecução de suas finalidades.

     § 1º Serão convidados a integrar o Comitê Honorário:

     I - representantes do Governo do Distrito Federal;

     II - dos Governos dos Estados e Municípios onde a presença da comunidade japonesa seja significativa;

     III - entidades e personalidades da vida pública e do setor privado, que, por suas qualificações, possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Nacional.

     § 2º Os integrantes do Comitê Honorário serão designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     Art. 8º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Nacional, para fins de organização das reuniões, serão fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 9º A participação na Comissão Nacional, no Comitê Executivo, no Comitê Honorário e nos Grupos de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/2006, Página 6 (Publicação Original)