Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.834, DE 6 DE JULHO DE 2006 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.834, DE 6 DE JULHO DE 2006

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Justiça, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.6; dois DAS 101.5; dez DAS 101.4; sete DAS 101.3; quatorze DAS 101.2; dez DAS 101.1; três DAS 102.3; e cinco DAS 102.2.

     Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.

     Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Justiça fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

     Art. 4º O regimento interno do Ministério da Justiça será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 5.535, de 13 de setembro de 2005.

     Brasília, 6 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Paulo Bernardo Silva

 ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA



     Art. 1º  O Ministério da Justiça, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

     I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

     II - política judiciária;

     III - direitos dos índios;

     IV - entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

     V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

     VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

     VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;

     VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;

     IX - ouvidoria das polícias federais;

     X - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

     XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;

     XII - articulação, integração e proposição das ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;

     XIII - coordenação e implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo; e

     XIV - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL



     Art. 2º  O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:

     I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Consultoria Jurídica; e
d) Comissão de Anistia;

     II - órgãos específicos singulares:

a)

Secretaria Nacional de Justiça:

1. Departamento de Estrangeiros;
2. Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação; e
3. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional;

b)

Secretaria Nacional de Segurança Pública:

1. Departamento de Políticas, Programas e Projetos;
2. Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública; e
3. Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública;

c)

Secretaria de Direito Econômico:

1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica; e
2. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;

d)

Secretaria de Assuntos Legislativos:

1. Departamento de Elaboração Normativa; e
2. Departamento de Processo Legislativo;

e) Secretaria de Reforma do Judiciário: Departamento de Política Judiciária;
f)

Departamento Penitenciário Nacional:

1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria de Políticas Penitenciárias; e
3. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal;

g)

Departamento de Polícia Federal:

1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria de Combate ao Crime Organizado;
3. Corregedoria-Geral de Polícia Federal;
4. Diretoria de Inteligência Policial;
5. Diretoria Técnico-Científica;
6. Diretoria de Gestão de Pessoal; e
7. Diretoria de Administração e Logística Policial;

h) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e
i) Defensoria Pública da União;

     III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
b) Conselho Nacional de Segurança Pública;
c) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e
d) Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual; e

     IV - entidades vinculadas:

a) autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
b) fundação pública: Fundação Nacional do Índio.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado



     Art. 3º  Ao Gabinete compete:

     I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

     II - coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério e no atendimento às consultas e requerimentos formulados;

     III - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública;

     IV - planejar, coordenar e desenvolver a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República; e

     V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério.

     Art. 4º  À Secretaria-Executiva compete:

     I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

     II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e

     III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

     Art. 5º  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

     I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa, assim como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

     II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

     III - elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los a decisão superior;

     IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

     V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e

     VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

     Art. 6º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

     I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

     II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos, dos órgãos autônomos e das entidades vinculadas ao Ministério;

     III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades sob sua coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

     IV - elaborar notas, informações e pareceres referentes a casos concretos, bem como estudos jurídicos, dentro das áreas de sua competência, por solicitação do Ministro de Estado;

     V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos administrativos por ele praticados e daqueles originários de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

     VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Justiça:

a) textos de editais de licitação, bem como os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados;
b) atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; e
c) convênios, acordos e instrumentos congêneres;

     VII - acompanhar o andamento dos processos judiciais nos quais o Ministério tenha interesse, supletivamente às procuradorias contenciosas da Advocacia-Geral da União; e

     VIII - pronunciar-se sobre a legalidade dos procedimentos administrativos disciplinares, dos recursos hierárquicos e de outros atos administrativos submetidos à decisão do Ministro de Estado.

     Art. 7º  À Comissão de Anistia cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares


     Art. 8º  À Secretaria Nacional de Justiça compete:

     I - coordenar a política de justiça, por intermédio da articulação com os demais órgãos federais, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Governos Estaduais, agências internacionais e organizações da sociedade civil;

     II - tratar dos assuntos relacionados à escala de classificação indicativa de jogos eletrônicos, das diversões públicas e dos programas de rádio e televisão e recomendar a correspondência com as faixas etárias e os horários de funcionamento e veiculação permitidos;

     III - tratar dos assuntos relacionados à nacionalidade e naturalização e ao regime jurídico dos estrangeiros;

     IV - instruir cartas rogatórias;

     V - opinar sobre a solicitação, cassação e concessão de títulos de utilidade pública, medalhas e sobre a instalação de associações, sociedades e fundações no território nacional, na área de sua competência;

     VI - registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de microfilmagem;

     VII - qualificar as pessoas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;

     VIII - dirigir, negociar e coordenar os estudos relativos ao direito da integração e as atividades de cooperação jurisdicional, nos acordos internacionais em que o Brasil seja parte;

     IX - coordenar a política nacional sobre refugiados;

     X - representar o Ministério no Conselho Nacional de Imigração; e

     XI - orientar e coordenar as ações com vistas ao combate à lavagem de dinheiro e à recuperação de ativos.

     Art. 9º  Ao Departamento de Estrangeiros compete:

     I - processar, opinar e encaminhar os assuntos relacionados com a nacionalidade, a naturalização e o regime jurídico dos estrangeiros;

     II - processar, opinar e encaminhar os assuntos relacionados com as medidas compulsórias de expulsão, extradição e deportação;

     III - instruir os processos relativos à transferência de presos para cumprimento de pena no país de origem, a partir de acordos dos quais o Brasil seja parte;

     IV - instruir processos de reconhecimento da condição de refugiado e de asilo político; e

     V - fornecer apoio administrativo ao Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE.

     Art. 10.  Ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação compete:

     I - registrar as entidades que executam serviços de microfilmagem;

     II - instruir e analisar pedidos relacionados à classificação indicativa de diversões públicas, programas de rádio e televisão, filmes para cinema, vídeo e DVD, jogos eletrônicos, RPG (jogos de interpretação), videoclipes musicais, espetáculos cênicos e musicais;

     III - monitorar programas de televisão e recomendar as faixas etárias e os seus horários;

     IV - fiscalizar as entidades registradas no Ministério; e

     V - instruir a qualificação das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

     Art. 11.  Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional compete:

     I - articular, integrar e propor ações do Governo nos aspectos relacionados com o combate à lavagem de dinheiro, ao crime organizado transnacional, à recuperação de ativos e à cooperação jurídica internacional;

     II - promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais, no que se refere ao combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional;

     III - negociar acordos e coordenar a execução da cooperação jurídica internacional;

     IV - exercer a função de autoridade central para tramitação de pedidos de cooperação jurídica internacional;

     V - coordenar a atuação do Estado brasileiro em foros internacionais sobre prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional, recuperação de ativos e cooperação jurídica internacional;

     VI - instruir, opinar e coordenar a execução da cooperação jurídica internacional ativa e passiva, inclusive cartas rogatórias; e

     VII - promover a difusão de informações sobre recuperação de ativos e cooperação jurídica internacional, prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional no País.

     Art. 12.  À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:

     I - assessorar o Ministro de Estado na definição, implementação e acompanhamento da Política Nacional de Segurança Pública e dos Programas Federais de Prevenção Social e Controle da Violência e Criminalidade;

     II - planejar, acompanhar e avaliar a implementação de programas do Governo Federal para a área de segurança pública;

     III - elaborar propostas de legislação e regulamentação em assuntos de segurança pública, referentes ao setor público e ao setor privado;

     IV - promover a integração dos órgãos de segurança pública;

     V - estimular a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;

     VI - promover a interface de ações com organismos governamentais e não-governamentais, de âmbito nacional e internacional;

     VII - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução da criminalidade e da violência;

     VIII - estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando controlar ações de organizações criminosas ou fatores específicos geradores de criminalidade e violência, bem como estimular ações sociais de prevenção da violência e da criminalidade;

     IX - exercer, por seu titular, as funções de Ouvidor-Geral das Polícias Federais;

     X - implementar, manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança Pública - INFOSEG;

     XI - promover e coordenar as reuniões do Conselho Nacional de Segurança Pública; e

     XII - incentivar e acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais de Segurança Pública.

     Art. 13.  Ao Departamento de Políticas, Programas e Projetos compete:

     I - subsidiar a definição das políticas de Governo, no campo da segurança pública;

     II - identificar, propor e promover a articulação e o intercâmbio entre os órgãos governamentais que possam contribuir para a otimização das políticas de segurança pública;

     III - manter, em conjunto com o Departamento de Polícia Federal, cadastro de empresas e servidores de segurança privada de todo o País;

     IV - estimular e fomentar a utilização de métodos de desenvolvimento organizacional e funcional que aumentem a eficiência e a eficácia do sistema de segurança pública;

     V - implementar a coordenação da política nacional de controle de armas, respeitadas as competências da Polícia Federal e as do Ministério da Defesa;

     VI - analisar e manifestar-se sobre o desenvolvimento de experiências no campo da segurança pública;

     VII - estimular a gestão policial voltada ao atendimento do cidadão;

     VIII - estimular a participação da comunidade em ações pró-ativas e preventivas, em parceria com as organizações de segurança pública;

     IX - elaborar e propor instrumentos com vistas à modernização das corregedorias das polícias estaduais;

     X - promover a articulação de operações policiais planejadas dirigidas à diminuição da violência e da criminalidade em áreas estratégicas e de interesse governamental; e

     XI - integrar as atividades de inteligência de segurança pública, em âmbito nacional, em consonância com os órgãos de inteligência federais e estaduais, que compõem o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP.

     Art. 14.  Ao Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública compete:

     I - identificar, documentar e disseminar pesquisas voltadas à segurança pública;

     II - identificar o apoio de organismos internacionais e nacionais, de caráter público ou privado;

     III - identificar áreas de fomento para investimento da pesquisa em segurança pública;

     IV - criar e propor mecanismos com vistas a avaliar o impacto dos investimentos internacionais, federais, estaduais e municipais na melhoria do serviço policial;

     V - identificar, documentar e disseminar experiências inovadoras no campo da segurança pública;

     VI - propor critérios para a padronização e consolidação de estatísticas nacionais de crimes e indicadores de desempenho da área de segurança pública e sistema de justiça criminal;

     VII - planejar, coordenar e avaliar as atividades de sistematização de informações, estatística e acompanhamento de dados criminais;

     VIII - coordenar e supervisionar as atividades de ensino, gerencial, técnico e operacional, para os profissionais da área de segurança do cidadão nos Estados, Municípios e Distrito Federal; e

     IX - identificar e propor novas metodologias e técnicas de ensino voltadas ao aprimoramento da atividade policial.

     Art. 15.  Ao Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública compete:

     I - acompanhar a implementação técnica e financeira dos programas estratégicos do Governo Federal nos Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo por base o Plano Nacional de Segurança Pública e os fundos federais de segurança pública destinados a tal fim;

     II - elaborar propostas de padronização e normatização dos procedimentos operacionais policiais, dos sistemas e infra-estrutura física (edificações, arquitetura e construção) e dos equipamentos utilizados pelas organizações policiais;

     III - incentivar a implementação de novas tecnologias de forma a estimular e promover o aperfeiçoamento das atividades policiais, principalmente nas ações de polícia judiciária e operacionalidade policial ostensiva;

     IV - auxiliar a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública; e

     V- fornecer apoio administrativo ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.

     Art. 16.  À Secretaria de Direito Econômico cabe exercer as competências estabelecidas nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, 9.008, de 21 de março de 1995, e 9.021, de 30 de março de 1995, e, especificamente:

     I - formular, promover, supervisionar e coordenar a política de proteção da ordem econômica, nas áreas de concorrência e defesa do consumidor;

     II - adotar as medidas de sua competência necessárias a assegurar a livre concorrência, a livre iniciativa e a livre distribuição de bens e serviços;

     III - orientar e coordenar ações com vistas à adoção de medidas de proteção e defesa da livre concorrência e dos consumidores;

     IV - prevenir, apurar e reprimir as infrações contra a ordem econômica;

     V - examinar os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços;

     VI - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante no mercado relevante de bens e serviços, para prevenir infrações da ordem econômica;

     VII - orientar as atividades de planejamento, elaboração e execução da Política Nacional de Defesa do Consumidor;

     VIII - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de divulgação e de formação de consciência dos direitos do consumidor;

     IX - promover as medidas necessárias para assegurar os direitos e interesses dos consumidores; e

     X - firmar convênios com órgãos e entidades públicas e com instituições privadas para assegurar a execução de planos, programas e fiscalização do cumprimento das normas e medidas federais.

     Art. 17.  Ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica cabe apoiar a Secretaria de Direito Econômico no cumprimento das competências estabelecidas nas Leis nºs 8.884, de 1994, e 9.021, de 1995.

     Art. 18.  Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe apoiar a Secretaria de Direito Econômico no cumprimento das competências estabelecidas na Lei nº 8.078, de 1990.

     Art. 19.  À Secretaria de Assuntos Legislativos compete:

     I - prestar assessoria ao Ministro de Estado, quando solicitado;
     II - supervisionar e auxiliar as comissões de juristas e grupos de trabalho constituídos pelo Ministro de Estado;

     III - coordenar o encaminhamento dos pareceres jurídicos dirigidos à Presidência da República;

     IV - coordenar e supervisionar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração de decretos, projetos de lei e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério;

     V - acompanhar a tramitação de projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional e compilar os pareceres emitidos por suas comissões permanentes; e

     VI - proceder ao levantamento de atos normativos conexos com vistas a consolidar seus textos.

     Art. 20.  Ao Departamento de Elaboração Normativa compete:

     I - elaborar e sistematizar projetos de atos normativos de interesse do Ministério, bem como as respectivas exposições de motivos;

     II - examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, juridicidade, os fundamentos e a forma dos projetos de atos normativos submetidos à apreciação do Ministério;

     III - zelar pela boa técnica de redação normativa dos atos que examinar;

     IV - prestar apoio às comissões de juristas e grupos de trabalho constituídos no âmbito do Ministério para elaboração de proposições legislativas ou de outros atos normativos; e

     V - coordenar, no âmbito do Ministério, e promover, junto aos demais órgãos do Poder Executivo, os trabalhos de consolidação de atos normativos.

     Art. 21.  Ao Departamento de Processo Legislativo compete:

     I - examinar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, em especial quanto à adequação e proporcionalidade entre a proposição e sua finalidade;

     II - examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, juridicidade, fundamentos, forma e o interesse público dos projetos de atos normativos em fase de sanção; e

     III - organizar o acervo da documentação destinada ao acompanhamento do processo legislativo e ao registro das alterações do ordenamento jurídico.

     Art. 22.  À Secretaria de Reforma do Judiciário compete:

     I - orientar e coordenar ações com vistas à adoção de medidas de melhoria dos serviços judiciários prestados aos cidadãos;

     II - examinar, formular, promover, supervisionar e coordenar os processos de modernização da administração da Justiça brasileira, por intermédio da articulação com os demais órgãos federais, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, dos Governos Estaduais, agências internacionais e organizações da sociedade civil;

     III - propor medidas e examinar as propostas de reforma do setor judiciário brasileiro;

     IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

     V - instruir e opinar sobre os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência do Presidente da República; e

     VI - instruir e opinar sobre assuntos relacionados a processos de declaração de utilidade pública de imóveis, para fins de desapropriação com vistas à sua utilização por órgãos do Poder Judiciário da União.

     Art. 23.  Ao Departamento de Política Judiciária compete:

     I - dirigir, negociar e coordenar os estudos relativos à implementação das ações da política de reforma judiciária

     II - coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério com o Poder Judiciário, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério relacionados com a modernização da administração da Justiça brasileira;

     III - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades de fomento à modernização da administração da Justiça; e

     IV - instruir os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência da Presidência da República.

     Art. 24.  Ao Departamento Penitenciário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas nos arts. 71 e 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e, especificamente:

     I - planejar e coordenar a política penitenciária nacional;

     II - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional;

     III - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;

     IV - assistir tecnicamente às unidades federativas na implementação dos princípios e regras da execução penal;

     V - colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;

     VI - colaborar com as unidades federativas na realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado;

     VII - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;

     VIII - processar, estudar e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos de indultos individuais;

     IX - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN; e

     X - apoiar administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

     Art. 25.  À Diretoria-Executiva compete:

     I - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, de orçamento, de administração financeira, de recursos humanos, de serviços gerais, de informação e de informática, no âmbito do Departamento;

     II - elaborar a proposta orçamentária anual e plurianual do Departamento, assim como as propostas de programação financeira de desembolso e de abertura de créditos adicionais;

     III - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, considerando as diretrizes, os objetivos e as metas constantes do plano plurianual; e

     IV - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

     Art. 26.  À Diretoria de Políticas Penitenciárias compete:

     I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas à implantação de serviços penais;

     II - promover a construção de estabelecimentos penais nas unidades federativas;

     III - elaborar propostas de inserção da população presa, internada e egressa em políticas públicas de saúde, educação, assistência, desenvolvimento e trabalho;

     IV - promover articulação com os órgãos e as instituições da execução penal;

     V - realizar estudos e pesquisas voltados à reforma da legislação penal;

     VI - apoiar ações destinadas à formação e à capacitação dos operadores da execução penal;

     VII - consolidar em banco de dados informações sobre os Sistemas Penitenciários Federal e das Unidades Federativas; e

     VIII - realizar inspeções periódicas nas unidades federativas para verificar a utilização de recursos repassados pelo Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.

     Art. 27.  À Diretoria do Sistema Penitenciário Federal compete:

     I - promover a execução da política federal para a área penitenciária;

     II - coordenar e fiscalizar os estabelecimentos penais federais;

     III - custodiar presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, submetidos a regime fechado, zelando pela correta e efetiva aplicação das disposições exaradas nas respectivas sentenças;

     IV - promover a comunicação com órgãos e entidades ligados à execução penal e, em especial, com os Juízos Federais e as Varas de Execução Penal do País;

     V - elaborar normas sobre direitos e deveres dos internos, segurança das instalações, diretrizes operacionais e rotinas administrativas e de funcionamento das unidades penais federais;

     VI - promover a articulação e a integração do Sistema Penitenciário Federal com os demais órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Segurança Pública, promovendo o intercâmbio de informações e ações integradas;

     VII - promover assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa aos presos condenados ou provisórios custodiados em estabelecimentos penais federais;

     VIII - planejar as atividades de inteligência do Departamento, em consonância com os demais órgãos de inteligência, em âmbito nacional;

     IX - propor ao Diretor-Geral os planos de correições periódicas; e

     X - promover a realização de pesquisas criminológicas e de classificação dos condenados.

     Art. 28.  Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º do art. 144 da Constituição e no § 7º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e, especificamente:

     I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

     II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho de bens e valores, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

     III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

     IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;

     V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas Polícias Militares dos Estados; e

     VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem como prevenir e reprimir esses crimes.

     Art. 29.  À Diretoria-Executiva compete:

     I - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão aos crimes de sua competência;

     II - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de operações especiais, ordem política e social, polícia fazendária, polícia marítima, aeroportuária, de fronteiras e de segurança privada;

     III - planejar, coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme disposto em lei, dentro das atividades de sua competência;

     IV - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão de crimes de sua competência;

     V - propor ao Diretor-Geral inspeções periódicas nas unidades descentralizadas do Departamento de Polícia Federal, no âmbito de sua competência; e

     VI - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional, relativas às suas competências.

     Art. 30.  À Diretoria de Combate ao Crime Organizado compete:

     I - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão aos crimes de sua competência

     II - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de repressão ao tráfico ilícito de armas, a crimes contra o patrimônio, crimes financeiros, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de combate ao crime organizado;

     III - planejar, coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme disposto em lei, dentro das atividades de sua competência;

     IV - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão de crimes de sua competência;

     V - propor ao Diretor-Geral inspeções periódicas nas unidades descentralizadas do Departamento de Polícia Federal, no âmbito de sua competência; e

     VI - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional relativas às suas competências.

     Art. 31.  À Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:

     I - elaborar normas orientadoras das atividades de polícia judiciária e disciplinar;

     II - orientar as unidades descentralizadas na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar;

     III - elaborar os planos de correições periódicas;

     IV - receber queixas ou representações sobre faltas cometidas por servidores em exercício no Departamento de Polícia Federal;

     V - controlar, fiscalizar e avaliar os trabalhos das comissões de disciplina;

     VI - coletar dados estatísticos das atividades de polícia judiciária e disciplinar; e

     VII - apurar as irregularidades e infrações cometidas por servidores do Departamento de Polícia Federal.

     Art. 32.  À Diretoria de Inteligência Policial compete:

     I - planejar, coordenar, dirigir e orientar as atividades de inteligência em assuntos de interesse e competência do Departamento;

     II - compilar, controlar e analisar dados, submetendo-os à apreciação do Diretor-Geral para deliberação; e

     III - planejar e executar operações de contra-inteligência e antiterrorismo.

     Art. 33.  À Diretoria Técnico-Científica compete:

     I - planejar, coordenar, dirigir, orientar, controlar e executar as atividades de identificação humana relevantes para procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitado por autoridade competente;

     II - centralizar informações e impressões digitais de pessoas indiciadas em inquéritos policiais ou acusadas em processos criminais no território nacional e de estrangeiros sujeitos a registro no Brasil;

     III - coordenar e promover o intercâmbio dos serviços de identificação civil e criminal no âmbito nacional;

     IV - analisar os resultados das atividades de identificação, propondo, quando necessário, medidas para o seu aperfeiçoamento;

     V - colaborar com os Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal para aprimorar e uniformizar as atividades de identificação do País;

     VI - desenvolver projetos e programas de estudo e pesquisa no campo da identificação;

     VII - emitir passaportes em conformidade com a normalização específica da Diretoria-Executiva;

     VIII - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e executar as atividades técnico-científicas de apreciação de vestígios em procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitado por autoridade competente;

     IX - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres;

     X - pesquisar e difundir estudos técnico-científicos no campo da criminalística; e

     XI - promover a publicação de informativos relacionados com sua área de atuação.

     Art. 34.  À Diretoria de Gestão de Pessoal compete:

     I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades concernentes à administração de pessoal do Departamento;

     II - orientar as unidades centrais e descentralizadas e assistir-lhes, se necessário, nos assuntos de sua competência;

     III - coletar dados estatísticos e elaborar documentos básicos para subsidiar decisões do Diretor-Geral;

     IV - realizar o recrutamento e a seleção de candidatos à matrícula em cursos de formação profissional para ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal;

     V - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres nacionais e estrangeiros, de natureza pública e privada;

     VI - realizar planos, estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de doutrina orientadora, em alto nível, das atividades policiais do País;

     VII - promover a difusão de matéria doutrinária, informações e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas policiais; e

     VIII - estabelecer intercâmbio com as escolas de polícia do País e organizações congêneres estrangeiras, objetivando o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores policiais.

     Art. 35.  À Diretoria de Administração e Logística Policial compete:

     I - propor diretrizes para o planejamento da ação global e, em articulação com as demais unidades, elaborar planos e projetos anuais e plurianuais do Departamento

     II - desenvolver estudos destinados ao contínuo aperfeiçoamento do Departamento e promover a reformulação de suas estruturas, normas, sistemas e métodos, em articulação com o órgão setorial de modernização do Ministério;

     III - realizar estudos a respeito das necessidades de recursos humanos e materiais, inclusive no que tange aos meios de transportes, armamentos e equipamentos para o Departamento;

     IV - propor a lotação inicial e a distribuição dos servidores do Departamento, em articulação com a Diretoria-Executiva e a Diretoria de Gestão de Pessoal;

     V - definir prioridades para a construção, locação e reformas de edifícios, objetivando a instalação ou manutenção de unidades do Departamento;

     VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do processo orçamentário e da programação financeira das unidades gestoras do Departamento, em consonância com as políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas pela Direção-Geral;

     VII - elaborar a proposta orçamentária anual do Departamento;

     VIII - promover a descentralização de créditos orçamentários e de recursos financeiros consignados ao Departamento e ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal - FUNAPOL;

     IX - registrar e controlar o ingresso de receitas no FUNAPOL;

     X - planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar os assuntos pertinentes à gestão administrativa das atividades de patrimônio, material, serviços gerais, relações administrativas e arquivo;

     XI - coordenar e executar atos de naturezas orçamentária e financeira em seu âmbito interno e das unidades centrais sem autonomia financeira;

     XII - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar, padronizar e executar as atividades e os recursos de tecnologia da informação, informática e telecomunicações no âmbito do Departamento;

     XIII - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres; e

     XIV - pesquisar e difundir os estudos de tecnologia da informação, informática e telecomunicações no âmbito do Departamento.

     Art. 36.  Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995.

     Art. 37.  À Defensoria Pública da União cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e, especificamente:

     I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;

     II - patrocinar:

a) ação penal privada e a subsidiária da pública;
b) ação civil;
c) defesa em ação penal; e
d) defesa em ação civil e reconvir;

     III - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;

     IV - exercer a defesa da criança e do adolescente;

     V - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;

     VI - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recurso e meios a ela inerentes;

     VII - atuar junto aos Juizados Especiais; e

     VIII - patrocinar os interesses do consumidor lesado.

Seção III
Dos Órgãos Colegiados


     Art. 38.  Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:

     I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

     II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

     III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

     IV - estimular e promover a pesquisa no campo da criminologia;

     V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

     VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

     VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

     VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

     IX - representar ao Juiz da Execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal; e

     X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

     Art. 39.  Ao Conselho Nacional de Segurança Pública compete:

     I - formular a Política Nacional de Segurança Pública;

     II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;

     III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;

     IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de experiências; e

     V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.

     Art. 40.  Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.008, de 1995.

     Art. 41.  Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.244, de 14 de outubro de 2004.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo


     Art. 42.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

     I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

     II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

     III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

     IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Do Defensor Público-Geral


     Art. 43.  Ao Defensor Público-Geral incumbe:

     I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

     II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;

     III - velar o cumprimento das finalidades da Instituição;

     IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

     V - baixar o regimento interno da Defensoria Pública da União;

     VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;

     VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União;

     VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;

     IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;

     X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;

     XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira de Defensor Público da União;

     XII - determinar correições extraordinárias;

     XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

     XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

     XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgãos de atuação diverso do de sua lotação, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

     XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública da União;

     XVII - aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa; e

     XVIII - delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.

Seção III
Dos Secretários e dos Diretores-Gerais


     Art. 44.  Aos Secretários e aos Diretores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das suas respectivas Secretarias ou Departamentos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Seção IV
Dos demais Dirigentes


     Art. 45.  Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, aos Corregedores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 46.  Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/2006, Página 5 (Publicação Original)