Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.786, DE 24 DE MAIO DE 2006 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.786, DE 24 DE MAIO DE 2006

Dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

     DECRETA:

     Art. 1º Os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar.

     Parágrafo único. Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos:

     I - um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e

     II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.

     Art. 2º Os centros universitários, observado o disposto no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto.

     § 1º O disposto no caput deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento da instituição.

     § 2º É vedada aos centros universitários a atuação e a criação de cursos fora de sua sede, indicada nos atos legais de credenciamento.

     § 3º Os centros universitários somente serão criados por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

     § 4º Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 4.914, de 11 de dezembro de 2003.

     Brasília, 24 de maio de 2006; 185º da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/05/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/2006, Página 9 (Publicação Original)