Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.717, DE 13 DE MARÇO DE 2006 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.717, DE 13 DE MARÇO DE 2006
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a seguir indicados:
I - do Porta-Voz da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 101.5, um DAS 102.4 e quatro DAS 102.2;
II - da Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.6, um DAS 101.5, dois DAS 102.5, quatro DAS 102.4, seis DAS 102.3, sete DAS 102.2 e oito DAS 102.1; e
III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República: um DAS 101.6, seis DAS 101.5, quatro DAS 101.4, um DAS 102.4, seis DAS 102.3, onze DAS 102.2 e oito DAS 102.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno da Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República será aprovado pelo respectivo titular e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2006.
Art. 6º Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 5º do Anexo I e os quadros "b", "c", "e" e "f" do Anexo II do Decreto nº 4.597, de 17 de fevereiro de 2003, as alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 1º e os quadros "b", "c", "e" e "f" do Anexo II do Decreto no 5.097, de 2 de junho de 2004.
Brasília, 13 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva Dilma Rousseff
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE IMPRENSA E PORTA-VOZ DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Art. 1º A Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, no que se refere à:
a) | cobertura jornalística das audiências concedidas no âmbito da Presidência da República; |
b) | comunicação com a sociedade por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e dos temas que lhe forem afetos; |
c) | promoção do esclarecimento dos programas e políticas do Governo na sociedade, contribuindo para sua compreensão e assimilação; e |
d) | divulgação dos pontos de vista do Presidente da República, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa; |
II - assistência ao Presidente da República no seu relacionamento com a imprensa doméstica e internacional;
III - coordenação do credenciamento de profissionais da imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República;
IV - articulação operacional com a imprensa e com os órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades viagens de que participe o Presidente da República;
V - prestação do apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto;
VI - promoção e divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; e
VII - prestação de apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário: Gabinete; e
II - órgãos específicos singulares:
a) | Departamento de Mídia Nacional; |
b) | Departamento de Mídia Internacional; |
c) | Departamento de Mídia Regional; e |
d) | Departamento de Fotografia. |
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Secretário em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Secretário;
III - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria;
V - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional, de administração geral e das atividades de tecnologia da informação da Secretaria;
VI - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria;
VII - coordenar as relações com as demais assessorias de comunicação dos Ministérios e instituições governamentais, com vistas a promover a divulgação de atos, programas e políticas do Governo junto à mídia e à sociedade;
VIII - articular a resposta institucional a reportagens e artigos que expressem opiniões consideradas desinformadas sobre programas e políticas do Governo;
IX - assegurar suporte técnico nas atividades:
a) | dos eventos e viagens em território nacional com a presença do Presidente da República, registrando em áudio, os discursos, entrevistas e informes; |
b) | de apoio a eventos presididos por autoridades do Governo nas dependências da Presidência da República; |
c) | de vídeo-difusão nos eventos realizados no Palácio do Planalto; e |
d) | operacionais durante eventos e viagens presidenciais em território nacional; e |
X - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário.
Art. 4º Ao Departamento de Mídia Nacional compete:
I - assessorar o Secretário em seu relacionamento com os órgãos e entidades da administração pública, com entidades da área da mídia nacional e com as organizações da sociedade civil organizada;
II - coordenar e supervisionar processos de discussão com a área da mídia nacional, relacionados com iniciativas promovidas pela Secretaria;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e analisar a agenda do Presidente da República com a imprensa nacional;
V - subsidiar a Secretaria com informações e estudos específicos que possibilitem a execução das atividades ligadas ao esclarecimento dos programas e políticas do Governo junto à mídia nacional; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário.
Art. 5º Ao Departamento de Mídia Internacional compete:
I - assessorar o Secretário em seu relacionamento com entidades da área da mídia internacional, contribuindo para o esclarecimento dos programas e políticas do Governo;
II - subsidiar a Secretaria com informações e estudos específicos que possibilitem a execução das atividades ligadas ao esclarecimento dos programas e políticas do Governo junto à mídia internacional;
III - participar da organização e execução do programa das visitas do Presidente da República ao exterior;
IV - informar e subsidiar os correspondentes estrangeiros sediados no Brasil, também em articulação com os órgãos governamentais de comunicação social;
V - acompanhar e analisar a agenda do Presidente da República com a imprensa internacional; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário.
Art. 6º Ao Departamento de Mídia Regional compete:
I - assessorar o Secretário em seu relacionamento com entidades da área da mídia regional, contribuindo para o esclarecimento dos programas e políticas do Governo;
II - coordenar e supervisionar processos de discussão com a área da mídia regional, relacionados com iniciativas promovidas pela Secretaria;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e analisar a agenda do Presidente da República com a imprensa regional; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário.
Art. 7º Ao Departamento de Fotografia compete:
I - produzir os registros fotográficos dos eventos e viagens presidenciais;
II - organizar os arquivos fotográficos dos eventos e viagens presidenciais, bem como os das visitas ao Brasil de chefes de estado e governo estrangeiros;
III - divulgar, por meio do sítio da Presidência da República na internet, os registros fotográficos enunciados nos incisos I e II; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário.
Art. 8º Aos Secretários-Adjuntos, Diretores de Departamento demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 9º As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 10. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição da Secretaria, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive a promoção funcional.
§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 11. O desempenho de função na Secretaria constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 12. Na execução de suas atividades, a Secretaria poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais para realização de estudos, pesquisas e elaboração de propostas sobre temas específicos, na área de desenvolvimento econômico e social.
Art. 13. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/2006, Página 1 (Publicação Original)