Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.574, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.574, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiana sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado em Brasília, em 30 de julho de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiana celebraram, em Brasília, em 30 de julho de 2003, um Acordo sobre Isenção Parcial de Vistos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 927, de 15 de setembro de 2005;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacionalmente em 3 de novembro de 2005, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 9;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiana sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado em Brasília, em 30 de julho de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUIANA SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Guiana
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando o interesse em estreitar as relações de amizade existentes entre ambos os países, e desejando facilitar a entrada de nacionais de um país ao território do outro,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Nacionais da República da Guiana, que sejam portadores de passaportes nacionais válidos, estarão isentos de visto para entrar e permanecer no território da outra Parte Contratante para fins de turismo, férias ou visita a parentes, por período que não exceda 90 (noventa) dias, renováveis desde que o prazo total de estada não exceda a 180 (cento e oitenta) dias por ano.
ARTIGO 2
Nacionais da República Federativa do Brasil, que sejam portadores de passaportes nacionais válidos, estarão isentos de visto para entrar e permanecer no território da outra Parte Contratante para fins de turismo, férias ou visita a parentes, por período que não exceda a 180 (cento e oitenta) dias por ano.
ARTIGO 3
Portadores de passaportes nacionais, válidos de qualquer das Partes Contratantes mencionados no Artigo 1 poderão entrar, transitar e sair do território da outra Parte Contratante por todos os pontos de fronteira abertos ao tráfego internacional.
ARTIGO 4
A abolição de vistos introduzida por este Acordo não isenta os nacionais do Estado das Partes Contratantes da obrigação de cumprir as leis e regulamentos em vigor no país receptor concernentes à entrada, estada e saída do Estado respectivo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Primeira Edição - 9/11/2005, Página 2 (Publicação Original)