Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.508, DE 11 DE AGOSTO DE 2005 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.508, DE 11 DE AGOSTO DE 2005

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República da Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, de 30 de setembro de 2004.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

    Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 17 de dezembro de 1996, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 36, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 2.240, de 28 de maio de 1997;

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de setembro de 2004, em Montevidéu, o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36;

     DECRETA:

     Art. 1º  O Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 11 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 36
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS
PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional       

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONVÊM EM:

        Artigo 1o - Incorporar ao Anexo 7 do Acordo de Complementação Econômica N° 36 as preferências outorgadas pela República Oriental do Uruguai à Repúbica da Bolívia para os produtos compreendidos nos itens NALADI/SH incluídos no Anexo I deste Protocolo.

        Artigo 2° - Ajustar as preferências outorgadas pelos Estados Partes do MERCOSUL nos Anexos 2 e 7 do Acordo de Complementação Econômica N° 36, para os produtos compreendidos nos itens NALADI/SH incluídos no Anexo II deste Protocolo.

        Artigo 3° - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente quando cada uma das Partes Signatárias o tiver incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

        Para esses efeitos, as Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a data de incorporação a seus respectivos direitos internos, que informará às Partes a data de vigência bilateral.

        A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa; Pelo Governo da República da Bolívia: Armando Loaiza Mariaca.

 

ANEXO I

Incorporação de Preferências

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO MERCOSUL - INCORPORAÇOES AO ANEXO 7

NALADI/ SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

Grav. Resi.

0804

Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.

     
0804.30.00 Abacaxis (ananases)

100

  Preferência outorgada pelo Uruguai
         
1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1515.2

Óleo de milho e respectivas frações:

     
1515.21.00

Óleo em bruto

100

  Preferência outorgada pelo Uruguai
         
7104

Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.

     
7104.90.00 Outras

100

  Pedras semipreciosas:

- "Bolivianita" (Ametrino)

- Diamante andino

ANEXO II

Ajustamento de Preferências

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO MERCOSUL - AJUSTAMENTOS AO ANEXO 2

NALADI/ SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

Grav. Resi.

0804

Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.

     
0804.30.00 Abacaxis (ananases)

80

  Preferência outorgada pelo Paraguai
         
        Exceto frescos

O Paraguai não aplica para este produto o disposto no parágrafo primeiro do Artigo 4o do Acordo

        ********************************
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) vigente no ano indicado:
30,00-1997, 35,00-1998, 40,00-1999, 45,00-2000, 50,00-2001, 60,00-2002, 70,00-2003, 80,00-2004, 90,00-2005, 100,00-2006
1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     
1515.2 Óleo de milho e respectivas frações:      
1515.21.00 Óleo em bruto

80

  Preferência outorgada pelo Paraguai
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) vigente durante o ano indicado:
30,00-1997, 35,00-1998, 40,00-1999, 45,00-2000, 50,00-2001, 60,00-2002, 70,00-2003, 80,00-2004, 90,00-2005, 100,00-2006
7104

Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.

7104.90.00 Outras

80

  Preferência outorgada pelo Uruguai
        Exceto pedras semipreciosas:
        - "Bolivianita" (Ametrino)
        - Diamante andino
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) vigente durante o ano indicado:
30,00-1997, 35,00-1998, 40,00-1999, 45,00-2000, 50,00-2001, 60,00-2002, 70,00-2003, 80,00-2004, 90,00-2005, 100,00-2006
   

80

  Preferência outorgada pelo Paraguai
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) vigente durante o ano indicado:
30,00-1997, 35,00-1998, 40,00-1999, 45,00-2000, 50,00-2001, 60,00-2002, 70,00-2003, 80,00-2004, 90,00-2005, 100,00-2006

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO MERCOSUL - AJUSTAMENTOS AO ANEXO 7

NALADI/ SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

Grav. Resi.

0804

Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.

     
0804.30.00 Abacaxis (ananases)

100

  Preferência outorgada pelo Paraguai
         
        Frescos
        ********************************

O Paraguai não aplica para este produto o disposto no primeiro parágrafo do Artigo 4 do Acordo

        ********************************

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/08/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/2005, Página 3 (Publicação Original)