Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.456, DE 2 DE JUNHO DE 2005 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.456, DE 2 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, de 10 de dezembro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 22 de dezembro de 1999, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 3.389, de 22 de março de 2000;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 10 de dezembro de 2004, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba;
DECRETA:
Art. 1º O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 43 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE CUBA
Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA A Resolução N° 01/2004, 03/2004 e 04/2004 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica N° 43, de 25 de agosto de 2004,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 43 as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil e as preferências outorgadas pela República de Cuba, nos termos e condições que constam dos Anexos 1 (a e b) e 2 (a e b) deste Protocolo, respectivamente.
Artigo 2º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 43 o "Acordo sobre Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade", assim como seu Apêndice "Convênio de Colaboração entre o Escritório Nacional de Normalização (NC) do Ministério de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente da República de Cuba e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) da República Federativa do Brasil, que consta como Anexo 3 deste Protocolo e que fazem parte do mesmo.
Artigo 3º.- Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 43 o "Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias", que consta como Anexo 4 deste Protocolo e que faz parte do mesmo.
Artigo 4º - O presente Protocolo entrará em vigor de forma simultânea quando ambas as Partes comuniquem à Secretaria-Geral da ALADI a incorporação a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações, a qual informará às Partes a data de vigência.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de dezembro de dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República de Cuba: José Felipe Chaple Hernández.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/2005, Página 40 (Publicação Original)