Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.371, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005 - Publicação Original

DECRETO Nº 5.371, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005

Aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Ficam revogados os Decretos nºs 3.965, de 10 de outubro de 2001, 4.025, de 22 de novembro de 2001, 4.439, de 24 de outubro de 2002, e 4.503, de 9 de dezembro de 2002.

     Brasília, 17 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eunício Oliveira

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO E DO SERVIÇO DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 1º  O Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea ou não simultânea, os sinais de estação geradora de televisão para a recepção livre e gratuita pelo público em geral.

     Art. 2º  O Serviço de Repetição de Televisão (RpTV) é aquele que se destina ao transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora de televisão para estações repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação geradora de televisão, cuja programação pertença à mesma rede.

     Art. 3º  Os Serviços de RTV e de RpTV obedecerão aos preceitos do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, complementado e modificado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, deste Regulamento e das normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

     Art. 4º  Compete ao Ministério das Comunicações:

      I - estabelecer as normas complementares dos Serviços de RTV e de RpTV;

      II - outorgar autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV;

      III - aprovar projetos de locais de instalação e de uso de equipamentos de estações de RTV e RpTV e expedir as respectivas licenças para funcionamento;

      IV - fiscalizar, no que se refere ao conteúdo da programação, a execução do Serviço de RTV em todo o território nacional, no que diz respeito à observância das disposições legais, regulamentares e normativas aplicáveis ao serviço; e

      V - instaurar procedimento administrativo para apurar infrações de qualquer natureza referentes aos Serviços de RTV e RpTV e impor as sanções cabíveis.

     Art. 5º  Compete à Agência Nacional de Telecomunicações:

      I - elaborar e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV;

      II - outorgar as autorizações de uso de radiofreqüências dos Serviços de RTV e de RpTV; e

      III - fiscalizar, quanto aos aspectos técnicos, as estações dos Serviços de RTV e de RpTV.

CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES


     Art. 6º  Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

      I - Estação Geradora de Televisão: é o conjunto de equipamentos, incluindo os acessórios, que realiza emissões portadoras de programas que têm origem em seus próprios estúdios;

      II - Estação Repetidora de Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar os sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora, recebidos diretamente dessa geradora ou de outra repetidora, terrestre ou espacial, de forma a possibilitar seu transporte para outra repetidora, para uma retransmissora ou para outra geradora de televisão;

      III - Estação Retransmissora de Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los, simultaneamente ou não, para recepção pelo público em geral;

      IV - Estação Retransmissora Simultânea de Televisão: é o conjunto de transmissores e receptores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los, diretamente e sem interrupção, para recepção pelo público em geral;

      V - Estação Retransmissora não-Simultânea de Televisão: é o conjunto de transmissores, incluindo equipamentos acessórios, destinado a retransmitir os sinais de sons e imagens emitidos ou originados em estações geradoras, diretamente ou previamente gravados, e aqueles inseridos localmente, de modo que possam ser recebidos pelo público em geral;

      VI - Inserção Publicitária Local: é a veiculação de publicidade comercial de interesse da comunidade servida por estações de RTV; 

      VII - Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a funcionar em caráter definitivo;

      VIII - Programação Básica: é a programação comum entre as estações geradoras de uma mesma rede;

      IX - Rede Local de Televisão: é o conjunto formado por uma estação geradora e seu Sistema de Retransmissão de Televisão, restrito à área territorial de um grupo de localidades pertencentes à mesma mesorregião geográfica de uma unidade da Federação, que veiculam a mesma programação básica;

      X - Rede Estadual de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam a mesma programação básica dentro da área territorial de uma unidade da Federação; 

      XI - Rede Regional de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam a mesma programação básica em mais de uma unidade da Federação, com abrangência em uma mesma macrorregião geográfica;

      XII - Rede Nacional de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão com abrangência nacional que veiculam a mesma programação básica;

      XIII - Rede de Repetidoras: é o conjunto de estações repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto contínuo;

      XIV - Serviço de RTV Comercial (RTVC): é a modalidade de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma simultânea ou não-simultânea, os sinais oriundos de estação geradora de televisão comercial;

      XV - Serviço de RTV Educativo (RTVE): é a modalidade de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma simultânea ou não-simultânea, os sinais oriundos de estação geradora de televisão educativa;

      XVI - Serviço de RTV Institucional (RTVI): é a modalidade de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma simultânea ou não-simultânea, os sinais oriundos de estação geradora do serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) explorado diretamente pela União;

      XVII - Serviço de RTV em Caráter Primário: é o Serviço de RTV que tem direito a proteção contra interferência, nos termos da legislação pertinente;

      XVIII - Serviço de RTV em Caráter Secundário: é o Serviço de RTV que não tem direito a proteção contra interferência, nos termos da legislação pertinente; e 

   XIX - Sistema de Retransmissão de Televisão: é o conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas que permite a cobertura de determinada área territorial por sinais de televisão.

CAPÍTULO IV
DA FINALIDADE


     Art. 7º  Os Serviços de RTV e de RpTV têm por finalidade possibilitar que os sinais das estações geradoras sejam recebidos em locais por eles não atingidos diretamente ou atingidos em condições técnicas inadequadas.

      § 1º À exceção do RTVI, cada estação retransmissora somente poderá retransmitir os sinais de uma única geradora.

      § 2º A estação retransmissora do RTVI poderá compartilhar o tempo disponível entre as geradoras exploradas diretamente pela União, mediante acordo entre esta e as autorizadas a executar o serviço.

      § 3º Não será permitida a retransmissão de programação disponível na localidade, com exceção da cobertura das áreas de sombra.

CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO

     Art. 8º  Os Serviços de RTV e de RpTV poderão ser executados diretamente pela União ou indiretamente, mediante autorização, pelas seguintes pessoas jurídicas de direito público e privado:

      I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

      II - as entidades da administração indireta federal, estadual, distrital e municipal;

      III - as concessionárias ou autorizadas de serviços de radiodifusão de sons e imagens;

      IV - as fundações; e

      V - as sociedades nacionais:

a) limitada, simples ou empresarial; e
b) por ações.

      Parágrafo único. Os Serviços de RTV e de RpTV poderão ser executados, mediante autorização, também pelas sociedades civis enquanto vigorarem as regras a elas aplicáveis.

     Art. 9º  A autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV será outorgada em caráter precário, por prazo indeterminado, não cabendo ao Poder concedente pagar indenização de qualquer espécie, quando de sua extinção.

      Parágrafo único. A extinção, a qualquer título, da autorização para executar Serviços de RTV e de RpTV dar-se-á mediante ato justificado, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

     Art. 10.  O Serviço de RTV poderá ser executado em caráter primário ou secundário.

      Parágrafo único. Em localidade com canal disponível no PBRTV não será autorizada a execução do Serviço de RTV em caráter secundário.

     Art. 11.  A autorização para a execução do Serviço de RTVI somente será outorgada a pessoa jurídica de direito público interno municipal.

     Art. 12.  O Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial, educativa ou explorada diretamente pela União somente será autorizado para localidades onde não haja concessionária ou autorizada do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens de mesma programação básica ou autorizada para execução do Serviço de RTV de mesma programação básica.

Seção I
Do Processo de Autorização

     Art. 13.  As pessoas jurídicas interessadas em obter autorização para executar Serviços de RTV e de RpTV deverão apresentar ao Ministério das Comunicações requerimento nesse sentido, instruído com a documentação estabelecida em norma complementar.

     Art. 14.  Na autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial ou educativa, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após consulta pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes for superior ao da quantidade de canais disponíveis, o que for estabelecido em norma complementar.

     Art. 15.  A outorga de autorização a pessoas jurídicas de direito público interno municipal para executar Serviço de RTVI prescindirá de realização de consulta pública.

Seção II
Da Formalização da Autorização

     Art. 16.  A autorização para execução do Serviço de RTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o canal de operação da estação, a identificação da geradora cedente da programação, a modalidade e a identificação do caráter primário ou secundário do serviço, a localidade de execução do serviço e o prazo para o seu início efetivo.

     Art. 17.  A autorização para execução do Serviço de RpTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, conforme estabelecido em norma complementar.

     Art. 18.  O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização para execução do Serviço de RTV ou de RpTV, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos das normas aplicáveis.

Seção III
Da Autorização para Uso de Radiofreqüência

     Art. 19.  Publicado o ato de autorização para a execução do Serviço de RTV ou de RpTV, a Agência Nacional de Telecomunicações expedirá autorização de uso de radiofreqüência.

      Parágrafo único. A autorização para uso de radiofreqüência será outorgada a título oneroso, cabendo à Agência Nacional de Telecomunicações promover a cobrança do respectivo preço público.

     Art. 20.  A Agência Nacional de Telecomunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização de uso de radiofreqüência como condição indispensável à sua eficácia.

CAPÍTULO VI
DA INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES

     Art. 21.  A partir da data de publicação da portaria de outorga, a entidade autorizada a executar o Serviço de RTV ou de RpTV deverá, no prazo de até seis meses, apresentar ao Ministério das Comunicações o projeto técnico de instalação da estação, de acordo com o estabelecido em norma complementar.

      Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, se as razões apresentadas forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações.

     Art. 22.  O prazo para o início efetivo da execução dos Serviços de RTV e de RpTV será de doze meses, contado a partir da data de publicação do ato de aprovação do projeto técnico de instalação.

      Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por seis meses, se as razões apresentadas forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações.

CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES

Seção I
Do Funcionamento em Caráter Experimental

     Art. 23.  Concluída a instalação da estação retransmissora e da rede de repetidoras, se for o caso, e dentro do prazo fixado para o início efetivo da execução do serviço, a autorizada poderá iniciar irradiações experimentais, com a finalidade de testar os equipamentos, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique, com antecedência mínima de quinze dias úteis, o fato ao Ministério das Comunicações, que dele dará ciência à Agência Nacional de Telecomunicações.

Seção II
Do Funcionamento em Caráter Definitivo

     Art. 24.  O início do funcionamento em caráter definitivo da retransmissora e da repetidora de televisão depende da Licença para Funcionamento de Estação, a ser expedida pelo Ministério das Comunicações.

     Art. 25.  A expedição da Licença para Funcionamento de Estação fica condicionada à inspeção a ser realizada pela Agência Nacional de Telecomunicações, no prazo de até noventa dias, contado a partir da solicitação formulada pela autorizada ao Ministério das Comunicações.

      § 1º Caso na inspeção seja verificada irregularidade na instalação ou no funcionamento da estação, a Agência Nacional de Telecomunicações fixará prazo para regularização e, se for o caso, poderá suspender a execução do serviço, até o total saneamento das irregularidade observadas, comunicando a ocorrência ao Ministério das Comunicações.

      § 2º Verificada a regularidade na instalação e no funcionamento da estação, a Agência Nacional de Telecomunicações comunicará o fato ao Ministério das Comunicações para a emissão da Licença para Funcionamento de Estação.

      § 3º A não-realização da inspeção pela Agência Nacional de Telecomunicações, no prazo estabelecido no caput, faculta à autorizada encaminhar ao Ministério das Comunicações laudo de vistoria da estação, assinado por profissional habilitado, acompanhado de requerimento solicitando autorização provisória para o funcionamento da estação.

      § 4º A autorização provisória de que trata o § 3º terá validade até que seja expedida a Licença para Funcionamento de Estação.

CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I
Das Regras Gerais

     Art. 26.  As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV poderão retransmitir e repetir os sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial, educativa ou exploradas diretamente pela União.

     Art. 27.  Os Serviços de RTV e de RpTV deverão ser executados de acordo com as disposições legais, regulamentares e normativas aplicáveis e com as características constantes da respectiva Licença para Funcionamento de Estação.

      Parágrafo único. A autorizada ou concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens poderá solicitar providências ao Ministério das Comunicações caso a autorizada a retransmitir os seus sinais esteja executando o Serviço de RTV com características diferentes das autorizadas.

     Art. 28.  A operação e manutenção dos enlaces de repetição e da estação retransmissora são de inteira responsabilidade das entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV.

     Art. 29.  As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV são obrigadas a observar os preceitos legais, regulamentares e normativos aplicáveis, com a finalidade de evitar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instalados.

      Parágrafo único. Constatada interferência prejudicial, a estação responsável, por determinação da Agência Nacional de Telecomunicações, interromperá, imediatamente, suas transmissões, até a remoção da causa.

     Art. 30.  Sempre que o Serviço de RTV ou de RpTV for interrompido, a autorizada deverá, no prazo de quarenta e oito horas, comunicar ao Ministério das Comunicações a duração e a causa da interrupção.

      Parágrafo único. A interrupção do serviço por período superior a trinta dias dependerá de autorização do Ministério das Comunicações.

Seção II
Das Inserções de Programação e de Publicidade

     Art. 31.  As entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV deverão veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções de qualquer tipo de programação ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza, à exceção das previstas nos arts. 32 a 35 deste Regulamento.

     Art. 32.  As geradoras de televisão comercial poderão inserir, em seus estúdios, publicidade destinada a uma determinada região servida por uma ou mais estações retransmissoras, desde que não exista estação geradora de televisão ou estação de radiodifusão sonora instalada na localidade a que se destinar a publicidade.

      Parágrafo único. As inserções publicitárias destinadas a estações retransmissoras terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial transmitida pela estação geradora.

     Art. 33.  A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV em Municípios situados em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderá realizar inserções locais de programação e publicidade, observadas as seguintes condições:

      I - a estação retransmissora deverá estar instalada em Município que não possua estação geradora de televisão em funcionamento;

      II - a inserção de programação local não deverá ultrapassar a quinze por cento do total da programação transmitida pela estação geradora de televisão a que a retransmissora estiver vinculada;

      III - a programação inserida deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; e

      IV - as inserções de publicidade terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela estação geradora cedente dos sinais; e

      V - as inserções de publicidade somente poderão ser realizadas pelas entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial.

     Art. 34.  As autorizadas a executar o Serviço de RTVI poderão realizar inserções de programação, de sua exclusiva responsabilidade.

      § 1º As inserções de programação não poderão ultrapassar o percentual de quinze por cento do total de horas da programação retransmitida.

      § 2º A programação inserida deverá ter finalidades institucionais, educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento e interesse geral da municipalidade.

      § 3º O horário disponível para inserção de programação local deverá ser distribuído de acordo com a seguinte proporção:

      I - um terço para a divulgação das atividades do Poder Executivo do Município;

      II - um terço para a divulgação das atividades do Poder Legislativo do Município, preferencialmente para a transmissão de suas sessões; e

      III - um terço para entidades representativas da comunidade, sem fins lucrativos, devidamente constituídas e sediadas no Município, assegurada a pluralidade de opiniões e representação dos diversos segmentos sociais.

      § 4º O tempo reservado à inserção de programação não utilizado pela retransmissora será destinado à retransmissão da programação da estação geradora.

     Art. 35.  Será admitido patrocínio, sob a forma de apoio institucional, para a produção da programação a cargo das entidades representativas da comunidade local, de que trata o inciso III do § 3º do art. 34 deste Regulamento.

      Parágrafo único. Entende-se como apoio institucional o financiamento dos custos relativos à produção da programação ou de um programa específico, sendo permitida, por parte da entidade que receber o apoio, tão-somente a veiculação, por meio de som e imagem, de mensagens institucionais da entidade apoiadora, sem qualquer menção a seus produtos ou serviços.

     Art. 36.  As autorizadas a executar o RTVI deverão constituir conselho de programação com a finalidade de definir diretrizes, acompanhar as inserções de programação e de publicidade, bem como subsidiar o Ministério das Comunicações no exercício de sua competência fiscalizadora, de que trata o inciso IV do art. 4º deste Regulamento.

      § 1º O conselho de programação de que trata o caput será composto de forma paritária, conforme a seguir especificado:

      I - representantes indicados pelo Poder Executivo municipal;

      II - representantes indicados pelo Poder Legislativo municipal, assegurada a representação das diversas correntes partidárias; e

      III - representantes da comunidade residentes ou domiciliados no Município onde estiver instalada a estação retransmissora.

      § 2º Os representantes de que trata o inciso III do § 1º deste artigo serão eleitos, entre os candidatos indicados por entidades representativas da comunidade local, em assembléia convocada, mediante edital, pela autorizada a executar o serviço.

CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO

     Art. 37.  A transferência da autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV somente é permitida entre pessoas jurídicas para retransmissão ou repetição da mesma programação básica.

      Parágrafo único. A transferência de que trata o caput poderá ser realizada entre pessoas jurídicas de direito privado e, observado o disposto no art. 11 deste Regulamento, entre estas e as pessoas jurídicas de direito público interno.

     Art. 38.  A transferência da autorização para execução do Serviço de RTV e RpTV depende de prévia anuência do Ministério das Comunicações, devendo o requerimento correspondente ser instruído com a documentação prevista em norma complementar.

     Art. 39.  A transferência da autorização para execução do Serviço de RTV e RpTV somente se dará após dois anos de funcionamento consecutivo da retransmissora, contados da data de expedição da Licença para Funcionamento de Estação.

     Art. 40.  A transferência da autorização de uso de radiofreqüências para execução dos Serviços de RTV e de RpTV depende de anuência da Agência Nacional de Telecomunicações e somente será efetuada após a transferência da autorização da execução do Serviço.

CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

     Art. 41.  As penalidades por infração a dispositivos deste Regulamento e das normas complementares, bem como a dispositivos legais pertinentes, são:

      I - multa;

      II - suspensão de até trinta dias; e

      III - cassação.

     Art. 42.  As autorizadas são responsáveis pelos atos praticados na execução do serviço por seus empregados e prepostos.

     Art. 43.  Nas infrações em que, a juízo do Ministério das Comunicações, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante quando da inobservância do mesmo ou de outro dispositivo legal, regulamentar ou normativo.

     Art. 44.  As penas serão impostas de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:

      I - gravidade da falta;

      II - antecedentes da entidade faltosa; e

      III - reincidência específica.

      Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão.

     Art. 45.  A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou normativo e, especificamente, quando a autorizada:

      I - não operar a retransmissora ou repetidora dentro do sistema e padrão adotados no País;

      II - não operar de modo a oferecer serviço com a qualidade mínima, estabelecida na legislação pertinente;

      III - não cumprir, no prazo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações ou pela Agência Nacional de Telecomunicações;

      IV - impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua função;

      V - inserir programação ou publicidade em desacordo com as condições estabelecidas neste Regulamento;

      VI - deixar de cumprir as exigências referentes à propaganda eleitoral;

      VII - não comunicar ao Ministério das Comunicações, no prazo estabelecido, o início de funcionamento, em caráter experimental, de suas estações; e

      VIII - não comunicar ao Ministério das Comunicações a interrupção da execução do serviço no do prazo estabelecido no art. 30 deste Regulamento.

     Art. 46.  A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:

      I - iniciar a execução do serviço sem estar previamente licenciada, exceto no caso das situações previstas no art. 23 e nos §§ 3º e 4º do art. 25 deste Regulamento;

      II - não cumprir, nas inserções de programação, o disposto no inciso III do art. 33 e no § 2º do art. 34 deste Regulamento;

      III - utilização de equipamentos em desacordo com as normas de certificação aplicáveis;

      IV - instalações em desacordo com as especificações técnicas aprovadas pelo Ministério das Comunicações;

      V - modificação das características técnicas do serviço ou dos equipamentos sem autorização do Ministério das Comunicações;

      VI - quando as instalações criarem situação de perigo de vida;

      VII - quando as autorizadas não se adaptarem às condições estabelecidas neste Regulamento no prazo fixado em norma complementar; e

      VIII - reincidência em infração anteriormente punida com a pena de multa.

      Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I, IV e VI deste artigo, poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador da Agência Nacional de Telecomunicações, ad referendum do Ministério das Comunicações.

     Art. 47.  A pena de cassação poderá ser aplicada quando a autorizada:

      I - não cumprir os prazos estabelecidos nos arts. 21 e 22 deste Regulamento, exceto quando tenha obtido autorização para tal;

      II - interromper a execução do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, sem autorização do Ministério das Comunicações;

      III - transferir a autorização sem anuência prévia do Ministério das Comunicações; e

      IV - reincidir em infração anteriormente punida com a pena de suspensão.

     Art. 48.  Antes de decidir pela aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste Regulamento, o Ministério das Comunicações notificará a autorizada para exercer o direito de defesa, no prazo consignado no ato de notificação, contado da data do seu recebimento.

CAPÍTULO XI
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

     Art. 49.  Da aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de reconsideração à autoridade que a tenha aplicado e recurso à autoridade imediatamente superior.

      § 1º O pedido de reconsideração ou o recurso deve ser apresentado no prazo de trinta dias contados da notificação da decisão proferida.

      § 2º O recurso terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

     Art. 50.  As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV deverão adaptar-se às condições estabelecidas neste Regulamento, no prazo a ser fixado em ato do Ministério das Comunicações.

     Art. 51.  As entidades que executam o Serviço de RTV, nos termos estabelecidos nos arts. 32 e 33 deste Regulamento, deverão encaminhar ao Ministério das Comunicações formulário de informações técnicas atualizadas para fins de cadastramento, conforme estabelecido em norma complementar.

     Art. 52.  As pessoas jurídicas de direito público interno municipal, atualmente autorizadas a executar o Serviço de RTV, que desejarem fazê-lo na modalidade de RTVI, deverão apresentar requerimento nesse sentido ao Ministério das Comunicações.

     Art. 53.  A entidade autorizada a executar Serviço de RTV ou de RpTV que, na data de publicação deste Regulamento, não estiver executando o serviço em caráter definitivo, terá prazo de vinte e quatro meses, improrrogável, para dar início a essa execução.

      Parágrafo único. O não-atendimento do prazo estabelecido no caput ensejará a aplicação da pena prevista no art. 47 deste Regulamento.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÃO FINAL

     Art. 54.  Fica extinta a identificação da modalidade de execução de serviço constante dos canais previstos no PBRTV, passando a autorização a ser vinculada à modalidade de serviço da geradora cedente da programação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/02/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/2005, Página 1 (Publicação Original)