Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.363, DE 31 DE JANEIRO DE 2005 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.363, DE 31 DE JANEIRO DE 2005

Altera o Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

      DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os recursos:

I - previstos:
a) no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
b) no art. 3º do Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969;
c) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
d) no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;
e) no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; e
f) no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966;

II - de decisões do Banco Central do Brasil:
a) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial;
b) proferidas com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios;
c) proferidas com base no art. 9º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, referentes à adoção de medidas cautelares; e
d) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO. "(NR)
"Art. 3º Compete ainda ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 2º." (NR) "Art. 4º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, observada a seguinte composição:
...........................................................................................................

§ 2º Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, regulamentos e demais atos normativos.
..............................................................................................." (NR)
     Art. 2º Os arts. 2º, 3º, 4º e 12 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, Anexo ao Decreto nº 1.935, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, observada a seguinte composição:
...........................................................................................................

§ 4º Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, com a atribuição de zelarem pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 3º Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os recursos:

I - previstos:
a) no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
b) no art. 3º do Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969;
c) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
d) no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;
e) no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; e
f) no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966;

II - de decisões do Banco Central do Brasil:
a) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial;
b) proferidas com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios;
c) proferidas com base no art. 9º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, referentes à adoção de medidas cautelares; e
d) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO. "(NR)
"Art. 4º............................................................................................
 ...........................................................................................................

II - apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 3º;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 12. ...................................................................................

............................................................................................................

§ 2º Os recursos encaminhados com pedido de preferência formulado pela autoridade máxima do órgão ou entidade competente serão imediatamente remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que sobre eles deverá pronunciar-se no prazo de dois dias úteis.
...........................................................................................................

§ 4º Os recursos a que se refere o § 2º terão prioridade sobre todos os processos e serão levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que esgotado o prazo deferido ao revisor do processo." (NR)

     Art. 3º O Banco Central do Brasil, na aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios, observará o procedimento fixado pelo Conselho Monetário Nacional para a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 31 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/02/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/2005, Página 957 (Publicação Original)