Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.356, DE 27 DE JANEIRO DE 2005 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.356, DE 27 DE JANEIRO DE 2005

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de assegurar o cumprimento da meta de resultado primário na execução da Lei Orçamentária de 2005, conforme estabelece o art. 16 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004,

     DECRETA:

     Art. 1º Até que o Poder Executivo estabeleça o cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, somente poderão comprometer as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, referentes aos seguintes grupos de natureza de despesa:

      I - "3 - Outras Despesas Correntes", até o limite de doze por cento; e

      II - "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", até o limite de oito por cento.

      § 1º Ficam excluídas da limitação estabelecida no caput deste artigo, as dotações orçamentárias:

      I - destinadas ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção "I" do Anexo V da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004;

      II - destinadas a despesas de natureza financeira; e

      III - com identificador de resultado primário "3".

      § 2º O empenho das despesas de que trata o inciso III do § 1º deverá ser precedido de prévia manifestação dos Ministros do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.

     Art. 2º  Observados os valores disponibilizados no art. 1º deste Decreto, os órgãos, fundos e entidades deverão priorizar o empenho relativo ao montante necessário ao atendimento anual das seguintes despesas:

      I - Combustíveis e Lubrificantes;

      II - Contratação Temporária;

      III - Despesas de Teleprocessamento;

      IV - Locação de Imóveis;

      V - Locação de Máquinas e Equipamentos;

      VI - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;

      VII - Manutenção e Conservação de Equipamentos;

      VIII - Outras Locações de Mão-de-Obra;

      IX - Serviços Bancários;

      X - Serviços de Água e Esgoto;

      XI - Serviços de Comunicação em Geral;

      XII - Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos;

      XIII - Serviços de Energia Elétrica;

      XIV - Serviços de Limpeza e Conservação;

      XV - Serviços de Processamento de Dados;

      XVI - Serviços de Telecomunicação;

      XVII - Vigilância Ostensiva; e

      XVIII - Ações Orçamentárias:

a) "2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes";
b) "2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados";
c) "2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados";
d) "2012 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados";
e) "2078 - Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";
f) "2079 - Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";
g) "2833 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Territórios"; e
h) "6011 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes dos Extintos Estados e Territórios".

      § 1º A exigência do empenho total previsto no caput não se aplica na hipótese de os correspondentes contratos não vigorarem até o final do exercício de 2005, devendo ser empenhado, nesses casos, apenas o montante necessário ao pagamento dos contratos e feito o pré-empenho do montante necessário para atender a essas despesas até o final do exercício.

      § 2º Na hipótese prevista no § 1º, aplicam-se as exigências deste artigo para o empenho relativo ao novo contrato.

     Art. 3º  Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.

     Art. 4º  Somente será admitido o comprometimento das dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais exclusivamente com o pagamento:

      I - da folha normal, compreendidas nesta apenas a remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias;

      II - da antecipação de liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86%, nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001; e

      III - das despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

     Art. 5º  Até que o Poder Executivo estabeleça o cronograma a que se refere o art. 1º deste Decreto, o pagamento das despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", bem como dos Restos a Pagar correspondentes, fica limitado ao valor global constante do Anexo deste Decreto.

      § 1º Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no § 1º do art. 1º deste Decreto, exceto as despesas obrigatórias no âmbito dos Ministérios da Saúde, da Ciência e Tecnologia, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.

      § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:

      I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional em 2004, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2005;

      II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI (Intra - SIAFI), emitidas em 2005;

      III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

      IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto da conta de empréstimo ou contas especiais, devendo todas as movimentações financeiras ser executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda;

      V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

      VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

      § 3º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

     Art. 6º  O empenho e o pagamento de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderão ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas.

     Art. 7º  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão autorizar, mediante portaria interministerial, por solicitação do Ministro setorial ou dirigente máximo de órgão da Presidência da República, devidamente justificada, a realização de despesas acima dos limites ou não compreendidas no art. 1º, ou elevar os limites de que trata o art. 5º.

     Art. 8º  Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância quanto aos gastos de manutenção dos órgãos da administração pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Leis nºs 4.320, de 17 de março de 1964, e 10.934, de 2004, esta, em particular, quanto ao art. 97, e na Lei Complementar nº 101, de 2000.

     Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 27/01/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 27/1/2005, Página 2 (Publicação Original)