Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.306, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.306, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República da Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, de 23 de julho de 2004.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 17 de dezembro de 1996, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 36, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 2.240, de 28 de maio de 1997;

     Considerando que os plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 23 de julho de 2004, em Montevidéu, o Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36;

     DECRETA: 

     Art. 1º O Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS

PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DA BOLÍVIA
 
Décimo Nono Protocolo Adicional
 
     Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino- Americana de Integração (ALADI),
    
     TENDO EM VISTA A Resolução MCS-BO N° 01/2004 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 36, de 26 de março de 2004,
 
CONVÊM EM:
 
     Artigo 1° - Incorporar ao Anexo 7 do ACE N° 36 as preferências outorgadas pela Argentina, Brasil e Paraguai à Bolívia para os produtos compreendidos nos itens NALADI/SH incluídos no Anexo I deste Protocolo.
 
     Artigo 2° - Ajustar as preferências outorgadas pelos Estados Partes do MERCOSUL nos Anexos 1, 2, 4, 5 e 7 do Acordo de Complementação Econômica N° 36, para os produtos compreendidos nos itens NALADI/SH incluídos no Anexo II deste Protocolo.
 
     Artigo 3° - Eliminar as preferências outorgadas pela Argentina e pelo Brasil nos Anexos 2 e 7 do Acordo de Complementação Econômica Nº 36, para os produtos compreendidos no Anexo III deste Protocolo.
 
     Artigo 4° - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente quando cada uma das Partes Signatárias o tiver incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.
 
     Para esses efeitos, as Partes Signatárias comunicarão à Secretaria- Geral da ALADI a data de incorporação a seus respectivos direitos internos, que informará às Partes a data de vigência bilateral.
 
     A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
 
     EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de julho de dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (à) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa; Pelo Governo da República da Bolívia: Armando Loaiza Mariaca.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/12/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/2004, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/2005, Página 4 (Publicação Original)