Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.287, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.287, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004
Altera dispositivos dos Decretos nºs 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece normas gerais de tarifação para empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, e 4.550, de 27 de dezembro de 2002, que regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR e por ITAIPU Binacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O art. 16 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. ...............................................................................
§ 1º Inclui-se nesta mesma classe a unidade consumidora:
I - residencial utilizada por trabalhador rural, ou por trabalhador aposentado nesta condição; e
II - localizada em área urbana e que desenvolva as atividades estabelecidas no caput deste artigo, observados os seguintes requisitos, também sujeitos à comprovação perante o concessionário ou permissionário de distribuição:
a) a carga instalada na unidade consumidora deverá ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e
b) o titular da unidade consumidora deverá possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária.
§ 2º Considera-se, ainda, como rural a unidade consumidora que se dedicar a atividades agroindustriais, ou seja, indústrias de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta a sua disposição não ultrapasse 112,5 kVA.
.......................................................................................................
§ 5º A ANEEL estabelecerá a regulamentação necessária à aplicação do disposto neste artigo." (NR) Art. 2º Os arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 8º, 10, 11 e 13 do Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ............................................................................................
..........................................................................................................
II - Energia Vinculada à Potência Contratada de ITAIPU: montante de energia que cada entidade contratante pode utilizar em função da potência contratada, definido para cada mês calendário, conforme Carta Compromisso ou instrumento contratual firmado entre ITAIPU e a ELETROBRÁS;
......................................................................................................" (NR)
"Art. 3º ..........................................................................................
§ 1º As condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 2º As partes deverão ajustar o contrato de que trata o § 1º, de forma a contemplar a aquisição e comercialização da energia disponível para venda a uma tarifa inicial, em R$/MWh, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 3º O Ministério de Minas e Energia deverá, na definição da tarifa de que trata o § 2º, considerar a otimização do binômio modicidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 4º O aditamento do contrato de venda da energia deverá incluir, também, metodologia para revisão tarifária anual, contemplando, isoladamente:
I - os custos relativos a operação e manutenção;
II - o combustível nuclear;
III - o serviço da dívida; e
IV - a amortização do capital investido." (NR)
"Art. 5º A tarifa do serviço público prestado pela ELETRONUCLEAR, definida pelo Ministério de Minas e Energia, será objeto de revisão tarifária anual, a ser promovida pela ANEEL, com base nos parâmetros fixados no § 4º do art. 3º.
........................................................................" (NR)
"Art. 6º A ANEEL deverá considerar, no estabelecimento das tarifas de FURNAS, quando for o caso, o custo da energia comprada da ELETRONUCLEAR." (NR)
"Art. 8º ....................................................................
Parágrafo único. Atendendo ao disposto no art. 3º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, as cotas da energia elétrica constantes do compromisso de repasse pela ELETROBRÁS serão distribuídas entre os concessionários de distribuição de energia elétrica, cabendo à ANEEL estabelecer a regulamentação necessária, observado o parágrafo único do art. 9º da citada Lei." (NR)
"Art. 10. O compromisso de aquisição dos serviços de eletricidade de ITAIPU definirá a potência contratada e os montantes de energia vinculada à potência contratada.
Parágrafo único. Os compromissos de repasse dos serviços de eletricidade de ITAIPU aos concessionários de distribuição definirão a potência contratada e a garantia física, a título de energia assegurada." (NR)
"Art. 11. A ANEEL, observado o disposto no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, e no art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 julho de 2004, homologorá, anualmente, a potência contratada e os montantes de energia elétrica referentes a cada concessionário de distribuição.
§ 1º Os montantes de energia referidos no caput serão calculados com a mesma metodologia empregada no cálculo da garantia física, a título de energia assegurada das usinas participantes do MRE, e estarão sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas condições, além dos ajustes especificados no § 2º.
......................................................................................................." (NR)
"Art. 13. ..........................................................................................
§ 1º No MRE, a Usina de ITAIPU terá tratamento similar a qualquer geração hidráulica.
....................................................................................................." (NR)
DECRETA:
Art. 1º O art. 16 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Inclui-se nesta mesma classe a unidade consumidora:
I - residencial utilizada por trabalhador rural, ou por trabalhador aposentado nesta condição; e
II - localizada em área urbana e que desenvolva as atividades estabelecidas no caput deste artigo, observados os seguintes requisitos, também sujeitos à comprovação perante o concessionário ou permissionário de distribuição:
b) o titular da unidade consumidora deverá possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária.
§ 2º Considera-se, ainda, como rural a unidade consumidora que se dedicar a atividades agroindustriais, ou seja, indústrias de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta a sua disposição não ultrapasse 112,5 kVA.
.......................................................................................................
§ 5º A ANEEL estabelecerá a regulamentação necessária à aplicação do disposto neste artigo." (NR)
..........................................................................................................
II - Energia Vinculada à Potência Contratada de ITAIPU: montante de energia que cada entidade contratante pode utilizar em função da potência contratada, definido para cada mês calendário, conforme Carta Compromisso ou instrumento contratual firmado entre ITAIPU e a ELETROBRÁS;
......................................................................................................" (NR)
§ 1º As condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 2º As partes deverão ajustar o contrato de que trata o § 1º, de forma a contemplar a aquisição e comercialização da energia disponível para venda a uma tarifa inicial, em R$/MWh, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 3º O Ministério de Minas e Energia deverá, na definição da tarifa de que trata o § 2º, considerar a otimização do binômio modicidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 4º O aditamento do contrato de venda da energia deverá incluir, também, metodologia para revisão tarifária anual, contemplando, isoladamente:
I - os custos relativos a operação e manutenção;
II - o combustível nuclear;
III - o serviço da dívida; e
IV - a amortização do capital investido." (NR)
........................................................................" (NR)
Parágrafo único. Atendendo ao disposto no art. 3º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, as cotas da energia elétrica constantes do compromisso de repasse pela ELETROBRÁS serão distribuídas entre os concessionários de distribuição de energia elétrica, cabendo à ANEEL estabelecer a regulamentação necessária, observado o parágrafo único do art. 9º da citada Lei." (NR)
Parágrafo único. Os compromissos de repasse dos serviços de eletricidade de ITAIPU aos concessionários de distribuição definirão a potência contratada e a garantia física, a título de energia assegurada." (NR)
§ 1º Os montantes de energia referidos no caput serão calculados com a mesma metodologia empregada no cálculo da garantia física, a título de energia assegurada das usinas participantes do MRE, e estarão sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas condições, além dos ajustes especificados no § 2º.
......................................................................................................." (NR)
§ 1º No MRE, a Usina de ITAIPU terá tratamento similar a qualquer geração hidráulica.
....................................................................................................." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 21 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
Brasília, 26 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/2004
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/2004, Página 1 (Publicação Original)