Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.249, DE 20 DE OUTUBRO DE 2004 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.249, DE 20 DE OUTUBRO DE 2004
Dá nova redação ao inciso XI do § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º O inciso XI do § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XI - consumidor potencialmente livre é aquele que, a despeito de cumprir as condições previstas no art. 15 da Lei nº 9.074, de 1995, é atendido de forma regulada." (NR)
DECRETA:
Art. 1º O inciso XI do § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/2004
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/2004, Página 9 (Publicação Original)