Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.223, DE 1º DE OUTUBRO DE 2004 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.223, DE 1º DE OUTUBRO DE 2004

Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,

     DECRETA:

     Art. 1º A partir de zero hora do dia 2 de novembro de 2004, até zero hora do dia 20 de fevereiro de 2005, vigorará a hora de verão, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

     Art. 2º A hora de verão a que se refere o art. 1º será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 1º de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/2004, Página 3 (Publicação Original)