Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.215, DE 28 DE SETEMBRO DE 2004 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.215, DE 28 DE SETEMBRO DE 2004
Dá nova redação aos arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, que instituiu a Comissão Especial Interministerial - CEI de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos nos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de l995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................
...........................................................................................................
V - dois dos anistiados, escolhidos em assembléia das respectivas entidades representativas e por elas indicados, sendo um originário de órgãos e entidades da administração pública federal, abrangidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de l990, e outro de empresas públicas e sociedades de economia mista da União, cujas relações de trabalho subordinam-se à Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º A CEI analisará os requerimentos desde que formulados até 30 de novembro de 2004, respeitados os termos dos arts. 6º e 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, cabendolhe considerar em relação aos atos administrativos referidos no art. 1º:
..........................................................................................................................." (NR)
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
...........................................................................................................
V - dois dos anistiados, escolhidos em assembléia das respectivas entidades representativas e por elas indicados, sendo um originário de órgãos e entidades da administração pública federal, abrangidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de l990, e outro de empresas públicas e sociedades de economia mista da União, cujas relações de trabalho subordinam-se à Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
..........................................................................................................................." (NR)
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/2004
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/2004, Página 1 (Publicação Original)