Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.212, DE 22 DE SETEMBRO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.212, DE 22 DE SETEMBRO DE 2004

Altera o Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para o fim de instituir o Comitê de Auditoria.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e considerando o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971,

      DECRETA:

     Art. 1º O Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto nº 4.418, de 11 de outubro de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, que instituem e disciplinam o Comitê de Auditoria:

"CAPÍTULO VI-A
DO COMITÊ DE AUDITORIA

Art. 22-A. O Comitê de Auditoria será composto por até seis membros, sendo no mínimo três Diretores do BNDES, designados pelo Conselho de Administração.

§ 1º O Diretor do BNDES responsável, junto ao Banco Central do Brasil, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade, integrará o Comitê de Auditoria.

§ 2º A designação dos membros do Comitê de Auditoria observará as regras adotadas pelo Conselho Monetário Nacional, concernentes às condições para o exercício do respectivo mandato.

§ 3º Os membros do Comitê de Auditoria terão mandato por prazo indeterminado, cessando-se, a qualquer tempo, por deliberação do Conselho de Administração

§ 4º Os membros do Comitê de Auditoria farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores do BNDES

§ 5º O disposto no § 4o deste artigo não se aplica aos membros do Comitê de Auditoria que sejam Diretores ou membros do Conselho de Administração do BNDES.

Art. 22-B. O Comitê de Auditoria reportar-se-á ao Conselho de Administração e será único para o BNDES, a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME e a BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, que constituem o Sistema BNDES.

Parágrafo único. O funcionamento do Comitê de Auditoria será regulado em regimento interno, aprovado pelo Conselho de Administração do BNDES.

Art. 22-C. São atribuições do Comitê de Auditoria:

I - recomendar à administração do BNDES a entidade a ser contratada, para prestação de serviços de auditoria independente, e a sua substituição, caso necessária;

II - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios de administração e parecer do auditor independente;

III - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, incluindo-se a verificação do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis às empresas que constituem o Sistema BNDES, além de seus atos normativos internos;

IV - avaliar o cumprimento, pela administração do BNDES, das recomendações feitas pelo auditor independente ou pelo auditor interno;

V - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis às empresas que constituem o Sistema BNDES, incluídos seus atos normativos internos, prevendo procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;

VI - recomendar à Diretoria do BNDES correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;

VII - reunir-se, no mínimo, trimestralmente, com a Diretoria do BNDES, com a auditoria independente e com a auditoria interna, para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;

VIII - reunir-se com o Conselho Fiscal e Conselho de Administração do BNDES, por solicitação desses órgãos estatutários, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;

IX - elaborar, ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, documento denominado Relatório do Comitê de Auditoria, contendo as seguintes informações:

a) atividades exercidas no âmbito de suas atribuições, no período;
b) avaliação da efetividade dos sistemas de controle interno das empresas que constituem o Sistema BNDES, observado o disposto na legislação vigente e destacando as deficiências identificadas;
c) descrição das recomendações apresentadas à Diretoria do BNDES, destacando as que não foram acatadas, acompanhadas das respectivas justificativas;
d) avaliação da efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais, regulamentares e normativos internos, aplicáveis às empresas que constituem o Sistema BNDES, destacando as deficiências identificadas;
e) avaliação da qualidade das demonstrações contábeis relativas aos respectivos períodos, com ênfase na aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento de normas editadas pelo Banco Central do Brasil, destacando as deficiências identificadas;

X - manter à disposição do Banco Central do Brasil e do Conselho de Administração do BNDES o Relatório do Comitê de Auditoria, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados de sua elaboração;

XI - publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis semestrais, resumo do Relatório do Comitê de Auditoria, destacando as principais informações contidas nesse documento;

XII - outras que vierem a ser fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil ou pelo Conselho de Administração do BNDES." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/09/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/2004, Página 2 (Publicação Original)