Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.175, DE 9 DE AGOSTO DE 2004 - Publicação Original

DECRETO Nº 5.175, DE 9 DE AGOSTO DE 2004

Constitui o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE de que trata o art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica constituído o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, no âmbito do Ministério de Minas e Energia e sob sua coordenação direta, com a função precípua de acompanhar e avaliar permanentemente a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético em todo o território nacional.

     Art. 2º O CMSE será presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e terá a seguinte composição:

      I - quatro representantes do Ministério de Minas e Energia; e

      II - os titulares dos órgãos a seguir indicados:

a) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b) Agência Nacional do Petróleo - ANP;
c) Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
d) Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e
e) Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

      § 1º O Ministro de Estado de Minas e Energia poderá convidar para participar das reuniões do CMSE, dentre outros, representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades públicas e privadas, bem como técnicos do setor elétrico.

      § 2º O Ministro de Estado de Minas e Energia designará os representantes de que trata o inciso I, dentre eles o Secretário-Executivo do CMSE.

     Art. 3º Compete ao CMSE as seguintes atribuições:

      I - acompanhar o desenvolvimento das atividades de geração, transmissão, distribuição, comercialização, importação e exportação de energia elétrica, gás natural e petróleo e seus derivados;

      II - avaliar as condições de abastecimento e de atendimento, relativamente às atividades referidas no inciso I deste artigo, em horizontes pré-determinados;

      III - realizar periodicamente análise integrada de segurança de abastecimento e atendimento ao mercado de energia elétrica, de gás natural e petróleo e seus derivados, abrangendo os seguintes parâmetros, dentre outros:

a) demanda, oferta e qualidade de insumos energéticos, considerando as condições hidrológicas e as perspectivas de suprimento de gás e de outros combustíveis;
b) configuração dos sistemas de produção e de oferta relativos aos setores de energia elétrica, gás e petróleo; e
c) configuração dos sistemas de transporte e interconexões locais, regionais e internacionais, relativamente ao sistema elétrico e à rede de gasodutos;

      IV - identificar dificuldades e obstáculos de caráter técnico, ambiental, comercial, institucional e outros que afetem, ou possam afetar, a regularidade e a segurança de abastecimento e atendimento à expansão dos setores de energia elétrica, gás natural e petróleo e seus derivados; e

      V - elaborar propostas de ajustes, soluções e recomendações de ações preventivas ou saneadoras de situações observadas em decorrência da atividade indicada no inciso IV, visando à manutenção ou restauração da segurança no abastecimento e no atendimento eletroenergético, encaminhando-as, quando for o caso, ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

     Art. 4º Para o cumprimento de suas atribuições, o CMSE deverá:

      I - definir as diretrizes de atuação e os programas de ação a serem implementados, segundo princípios de eficiência e transparência; e

      II - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal, bem como daqueles da iniciativa privada vinculados às atividades previstas neste Decreto, estudos e informações necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

     Art. 5º O CMSE poderá instituir, simultaneamente, até sete comissões de trabalho de caráter temporário, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo requisitar o auxílio de servidores de qualquer órgão ou entidade do setor de energia.

     Art. 6º O CMSE reunir-se-á de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

      § 1º Na ausência do Presidente do CMSE, e por sua delegação, as reuniões do Conselho serão presididas por um dos representantes do Ministério de Minas e Energia.

      § 2º Na impossibilidade de comparecimento às reuniões, os membros do CMSE indicarão os seus suplentes.

      § 3º Os membros do CMSE poderão estar acompanhados de assessores técnicos nas reuniões a serem realizadas, desde que seja manifestada essa necessidade previamente.

     Art. 7º A participação no CMSE e nas comissões temporárias de que trata o art. 5º será considerada função de relevante interesse público e não remunerada.

     Art. 8º Caberá ao Ministério de Minas e Energia prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMSE e das comissões temporárias.

     Art. 9º Para o cumprimento de suas funções, o CMSE contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério de Minas e Energia.

     Art. 10. O CMSE aprovará seu regimento interno em até noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto, estabelecendo as normas e procedimentos operacionais para o seu funcionamento.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/2004, Página 4 (Publicação Original)