Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.959, DE 16 DE JANEIRO DE 2004 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.959, DE 16 DE JANEIRO DE 2004
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de assegurar o cumprimento da meta de resultado primário na execução da Lei Orçamentária de 2004, conforme estabelecido no art. 15 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, e atender também ao disposto no seu art. 109,
DECRETA:
Art. 1º Até que o Poder Executivo estabeleça o cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo somente poderão comprometer até seis por cento das dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004, referentes aos seguintes grupos de natureza de despesa:
I - "3 - Outras Despesas Correntes";
II - "4 - Investimentos", constante na ação "2000 - Administração da Unidade" ou "2272 - Gestão e Administração do Programa".
§ 1º Ficam excluídas da limitação estabelecida no caput deste artigo, as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção "I" do Anexo IV da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, de despesas de natureza financeira, e com bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, e de residência médica.
§ 2º O limite a que se refere o caput somente poderá ser comprometido com a realização de despesas que estavam em execução no exercício de 2003.
Art. 2º Somente será admitido o comprometimento das dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais exclusivamente com o pagamento:
I - da folha normal, compreendidas nesta apenas a remuneração do mês de referência, décimoterceiro salário e férias;
II - da antecipação de liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86%, nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001;
III - das despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
Art. 3º Até que o Poder Executivo estabeleça o cronograma a que se refere o art. 1º deste Decreto, o pagamento das despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", bem como dos Restos a Pagar correspondentes, fica limitado ao valor global constante do Anexo I deste Decreto.
§ 1º O limite constante do Anexo I referido no caput não inclui as despesas de que trata o § 1º do art. 1º, exceto aquelas de natureza obrigatória no âmbito dos Ministérios da Saúde, Educação e da Presidência da República.
§ 2º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o órgão descentralizador, de comum acordo com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.
§ 3º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão consideradas:
I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional, a partir de 31 de dezembro de 2003, inclusive as "intra-SIAFI";
II - a emissão de DARF e de guias de recolhimento da previdência social, de qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
III - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;
IV - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e
V - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
Art. 4º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante portaria interministerial, por solicitação do Ministro setorial ou dirigente máximo de Órgão da Presidência da República, devidamente justificada, autorizar a realização de despesas acima dos limites ou não compreendidas no art. 1º, ou elevar os limites de que trata o art 3º, deste Decreto.
Art. 5º Os Ministros de Estado ou dirigentes máximos de cada órgão, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas nas Leis nos 4.320, de 17 de março de 1964, e 10.707, de 2003, esta, em particular, quanto ao art. 93, e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 6º Ficam incluídas na Seção "I" do Anexo IV da Lei nº10.707, de 2003, as seguintes ações:
I - Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 a 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 9/01/2004);
II - Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 9/01/2004);
III - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios com População acima de 50 mil habitantes Inseridos na Pactuação das Ações de Média e Alta Complexidade em Vigilância Sanitária (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
IV - Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 mil habitantes (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
V - Incentivo Financeiro a Estados e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
VI - Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Idade (Lei nº 6.179, de 11/12/1974);
VII - Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez (Lei nº 6.179, de 11/12/1974); e
VIII - Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado de Condição Análoga à de Escravo (Lei nº 10.608, de 20/12/2002).
Art. 7º Os itens 3, 4, 5, 6, 20, 21, 22 e 28 da Seção referida no art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
"3. Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
4. Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena/Avançada (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
5. Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
6. Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei nº 9.313, de 13/11/1996);
20. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
21. Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
22. Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Epidemiologia e Controle de Doenças (Lei nº 8.142, de 28/12/1990); e
28. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal (Lei nº 10.779, de 25/11/2003)."
DECRETA:
Art. 1º Até que o Poder Executivo estabeleça o cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo somente poderão comprometer até seis por cento das dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004, referentes aos seguintes grupos de natureza de despesa:
I - "3 - Outras Despesas Correntes";
II - "4 - Investimentos", constante na ação "2000 - Administração da Unidade" ou "2272 - Gestão e Administração do Programa".
§ 1º Ficam excluídas da limitação estabelecida no caput deste artigo, as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção "I" do Anexo IV da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, de despesas de natureza financeira, e com bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, e de residência médica.
§ 2º O limite a que se refere o caput somente poderá ser comprometido com a realização de despesas que estavam em execução no exercício de 2003.
Art. 2º Somente será admitido o comprometimento das dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais exclusivamente com o pagamento:
I - da folha normal, compreendidas nesta apenas a remuneração do mês de referência, décimoterceiro salário e férias;
II - da antecipação de liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86%, nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001;
III - das despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
Art. 3º Até que o Poder Executivo estabeleça o cronograma a que se refere o art. 1º deste Decreto, o pagamento das despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", bem como dos Restos a Pagar correspondentes, fica limitado ao valor global constante do Anexo I deste Decreto.
§ 1º O limite constante do Anexo I referido no caput não inclui as despesas de que trata o § 1º do art. 1º, exceto aquelas de natureza obrigatória no âmbito dos Ministérios da Saúde, Educação e da Presidência da República.
§ 2º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o órgão descentralizador, de comum acordo com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.
§ 3º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão consideradas:
I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional, a partir de 31 de dezembro de 2003, inclusive as "intra-SIAFI";
II - a emissão de DARF e de guias de recolhimento da previdência social, de qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
III - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;
IV - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e
V - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
Art. 4º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante portaria interministerial, por solicitação do Ministro setorial ou dirigente máximo de Órgão da Presidência da República, devidamente justificada, autorizar a realização de despesas acima dos limites ou não compreendidas no art. 1º, ou elevar os limites de que trata o art 3º, deste Decreto.
Art. 5º Os Ministros de Estado ou dirigentes máximos de cada órgão, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas nas Leis nos 4.320, de 17 de março de 1964, e 10.707, de 2003, esta, em particular, quanto ao art. 93, e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 6º Ficam incluídas na Seção "I" do Anexo IV da Lei nº10.707, de 2003, as seguintes ações:
I - Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 a 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 9/01/2004);
II - Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 9/01/2004);
III - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios com População acima de 50 mil habitantes Inseridos na Pactuação das Ações de Média e Alta Complexidade em Vigilância Sanitária (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
IV - Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 mil habitantes (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
V - Incentivo Financeiro a Estados e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
VI - Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Idade (Lei nº 6.179, de 11/12/1974);
VII - Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez (Lei nº 6.179, de 11/12/1974); e
VIII - Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado de Condição Análoga à de Escravo (Lei nº 10.608, de 20/12/2002).
Art. 7º Os itens 3, 4, 5, 6, 20, 21, 22 e 28 da Seção referida no art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
20. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
28. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal (Lei nº 10.779, de 25/11/2003)."
Art. 8º Em decorrência do disposto nos arts. 6º e 7º a relação das ações que constituem obrigações constitucionais ou legais da União passa a ser a constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/2004
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/2004, Página 10 (Publicação Original)